Revendedor de caminhão é condenado por não cumprir garantia

A 4ª Turma de Recursos de Criciúma manteve sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, que acolheu pedido formulado pela comerciante Maria Angélica dos Santos e pelo caminhoneiro Cláudio Marcos Mendes. Ambos adquiriram de José Orlando Bittencourt um caminhão Mercedes-Benz L-1113, ano 1978, no valor de R$ 26 mil que, numa viagem a São Paulo em janeiro de 2005, teve o motor fundido. O réu, embora tivesse concedido garantia de seis meses, não pagou o reparo necessário. O vendedor foi condenado a indenizar os compradores em R$ 9.396,53.

Bittencourt alegou que os compradores queriam um caminhão destinado a viagens curtas para transporte de cargas pequenas. A utilização do cargueiro para viagens longas, transportando “cargas altíssimas para a capacidade do mesmo”, seria a responsável pelo dano. Entretanto, para o juiz Boller, “um cargueiro destinado ao tracionamento de cargas superiores a 12 toneladas, evidentemente possui destinação para transporte rodoviário, sendo lícito ao seu adquirente empregar-lhe tal espécie de utilização, especialmente considerando a garantia dada pelo vendedor de que o mesmo estava em boas condições mecânicas”, anotou o magistrado na sentença em primeira instância.

Boller salientou, ainda, que o réu “conhecia a fragilidade da mecânica do caminhão posto à venda, mascarando o prazo do surgimento do vício, sob a recomendação de que se o veículo fosse utilizado apenas em curtos trechos, com pequena carga”. Concluindo que o prejuízo dos autores ficou comprovado, Boller condenou o réu ao pagamento da indenização. A decisão foi confirmada pela 4ª Turma de Recursos, em votação unânime sob relatoria do juiz Domingos Paludo – que impôs ainda o pagamento das custas processuais e verba honorária de R$ 1.879,31.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social da AMC

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