Oficio 180/10

 Senhor Presidente,

 Honra-nos vir a presença de vossa Excelência, no intuito de apresentar sugestões visando a mantença do auxílio moradia aos magistrados brasileiros, em razão do Procedimento de Controle Administrativo 0002699-42.2010.2.00.0000, que trata da resolução sobre auxílio moradia, oriundo de procedimento relativo à concessão aos magistrados catarinenses.

Além da defesa administrativa apresentada no aludido processo por advogado contratado por esta instituição, que segue anexa, tecemos as seguintes considerações:

1 – Que o CNJ proceda a uma audiência pública com as associações de magistrados estaduais e federais, vez que o CNJ deve ouvir “as bases”, isto é, deve ouvir aqueles que receberão a incidência regulatória, ao “modo da sociedade aberta dos intérpretes constitucionais” (Peter Haberle), seguindo o exemplo das Cortes que tem jurisdição constitucional que, ao lidarem tanto com a constitucionalidade das normas, quanto com a regulação suprimidora de inconstitucionalidade por omissão, devem se “auto-conter”, se “auto-restringir”, ou o que dizem os constitucionalistas norte americanos, praticar o self restring.

Isto porque, ao normarem o que desejam normar, de acordo com a minuta de resolução apresentada, não estarão se auto contendo, mas sim agindo ultra vires.

2 – Que o CNJ observe o princípio segundo o qual se “a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, ou seja, se a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no seu artigo 65, II, não distinguiu os magistrados que têm residência dos que não as tem, concessa maxima vênia não cabe ao egrégio CNJ fazer tal distinção. Ao contrário, a Lei, com a inexistência da distinção, buscou um tratamento isonômico a todos os magistrados, por entender que o Juiz necessita de uma situação definida e estável quanto à sua moradia, para manter efetivamente a sua independência no elevado mister de julgar os casos que lhe são constitucionalmente afetos.

 

Excelentíssimo Senhor

Doutor Mozart Valadares Pires

Digníssimo Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros

Brasília – DF

Vale dizer, não quis a lei diferenciar o magistrado que tem residência própria daquele que despende valores expressivos para resgatar financiamentos efetivados para a aquisição de sua residência, ou daquele que elegeu outras prioridades que não a aquisição de um bem imóvel destinado à moradia. Aliás, o tratamento diferenciado, sob esta ótica, inegavelmente vai de encontro ao princípio constitucional da igualdade, também conhecido por princípio da isonomia, haja vista que tratará de forma diferenciada magistrados que desempenham a mesma função, imiscuindo questões particulares com questões afetas a direitos e garantias constitucionais.

3 – Que o CNJ observe que, além do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina embasar a concessão do auxílio moradia aos seus magistrados em Lei Complementar estadual regular e constitucionalmente perfeita, vez que somente deixará de assim o ser se o Supremo Tribunal Federal, quando provocado, a julgar inconstitucional, a matéria em discussão se encontra judicializada, ou seja, se encontra sob o controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, através de processos relativos a outros Estados da Federação que, contudo, se aplicam ao caso vertente, por versarem sobre o mesmo objeto, o que inegavelmente implica na impossibilidade real de manifestação do egrégio Conselho, a fim de não gerar situação conflituosa em que a decisão administrativa do colendo Conselho Nacional de Justiça possa vir em descompasso com a da egrégia Corte Superior.

É que, vênia novamente, estando a matéria em discussão no Supremo Tribunal Federal, falece competência ao CNJ para dirimir a contenda. Aliás, aduza-se que, caso haja determinação diversa do CNJ em descompasso com a Lei Complementar estadual, evidentemente emanará um comando para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ordene a outro Poder Constitucional do Estado, o Legislativo, para que modifique uma legislação que tramitou regularmente por aquela instituição representativa da vontade popular.

Diga-se, ainda, por aplicável, que tal determinação poderia, inclusive, gerar a possibilidade de autorizar o Poder Legislativo a, por vias transversas, pedir que o Poder Judiciário modificasse suas decisões, já que o mesmo estaria ocorrendo no caso em tela, em que o Poder Judiciário estaria a lhe pedir que mudasse uma legislação que por lá transcorreu observando os cânones constitucionais.

Essas, senhor Presidente, as sugestões que a Associação dos Magistrados Catarinenses requer sejam observadas pelo colendo Conselho Nacional de Justiça, no trato da matéria auxílio moradia da magistratura nacional, porquanto, como salientado alhures, o direito à percepção do benefício, na verdade, vem ao encontro da independência do magistrado no seu constitucional dever de julgar os casos que lhe são afetos.

Certos de vosso pronto acolhimento, desde já colhe-se do ensejo para reiterar protestos da mais elevada estima e distinta consideração.

Cordialmente,

 

Paulo Ricardo Bruschi

Presidente

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