Justiça determina o fim do nepotismo em Tubarão

O juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, concedeu, na manhã desta quarta-feira (23/05), antecipação dos efeitos de tutela, ordenando a imediata exoneração do emprego – em cargos em comissão ou de admissão temporária – de funcionários da Prefeitura bem como da Câmara de Vereadores do município de Tubarão (SC), que possuem laço de consangüinidade ou parentesco com o Prefeito, vice-Prefeito, Secretários do executivo municipal, Presidente da Câmara, vereadores e dos titulares de cargo de direção da Câmara Municipal de Tubarão. O descumprimento da decisão resultará numa multa diária de R$ 10 mil, individualmente por servidor, sendo expressamente proibido quaisquer novas contratações a este título.

Cerca de 17 parentes admitidos ou designados sem concurso público foram inicialmente apontados pelo Promotor de Justiça Sandro de Araújo, dentre eles a própria esposa do prefeito municipal, responsável por duas secretarias. Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Boller entendeu que “a prática do nepotismo constitui uso geral e mesmo comum, produto de nossa história, e vem sendo diuturnamente coibido em benefício da impessoalidade que deve marcar a atuação das pessoas investidas em funções públicas”, realçando que “a possibilidade de livre nomeação deve coadunar-se com toda a sistemática constitucional, abstendo-se os integrantes da administração pública, do privilegiado atendimento de interesses pessoais e/ou familiares”, motivo pelo qual – considerando a “premente necessidade de obediência à norma constitucional bem como a inexistência de prejuízo à atividade executiva e legislativa municipal” – decidiu pela concessão da tutela mandamental e inibitória de urgência, cumprida em regime de plantão judiciário, deferida, caso necessário, a efetivação dos atos pertinentes no sábado ou domingo próximos, fora do horário estabelecido no CPC, observado, todavia, o disposto no art. 5º, inciso XI, da CF/88, facultando eventual reforço policial-militar para auxiliar o oficial de Justiça no cumprimento do mandado e/ou na prisão de quem obstaculizar o cumprimento da medida.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social da AMC

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