Juiz restabelece prisão de professora condenada por crime de tortura em Tubarão

O juiz Elleston Lissandro Canali, da comarca de Tubarão, restabeleceu a prisão preventiva da professora de Tubarão Helen de Souza Cunha, que havia sido condenada por crime de tortura, obtendo, porém, o direito de recorrer da decisão em liberdade. O benefício foi revogado justamente porque a docente descumpriu medida cautelar diversa da prisão, qual seja, "a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, por parte dela, que importe em assistir ou promover práticas relacionadas ao cuidado de bebês e crianças", que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) como condição para a concessão da liberdade. O mandado de prisão já foi cumprido na tarde de hoje (04/03).

Helen foi contratada pelo Executivo Estadual para trabalhar como professora em duas escolas de Capivari de Baixo. “A medida cautelar foi fixada exatamente para afastar-se o risco potencial que a acusada representava para bebês e crianças, caso continuasse o seu labor em escolas e creches, como professora do ensino infantil. Sua incapacidade de trabalhar com a educação infantil é afirmada, com todas as letras, na sentença que a condenou por tortura, sujeitando-a não só a pena de prisão, como também à perda e à inabilitação para o exercício de cargo, função ou emprego público”, anotou o magistrado.

Com a recente condenação, o caso ganhou ampla visibilidade, permitindo que a Justiça tomasse conhecimento do descumprimento da medida cautelar por parte da professora. “Logo, outra solução não há, a não ser o restabelecimento do decreto prisional, porque nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão, dentre aquelas previstas no art. 319, do CPP, impediria a ora acusada de, mais uma vez fazendo pouco caso da decisão judicial que vedou-lhe o exercício "de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, (…) que importe em assistir ou promover práticas relacionadas ao cuidado de bebês e crianças", voltar a trabalhar na área”, ressaltou o juiz.

Entenda o caso

O juiz Elleston Lissandro Canali, da comarca de Tubarão, condenou a professora Hellen de Souza Cunha à pena de dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão pelo crime de tortura. Ela foi flagrada, no ano de 2012, em atos de agressão física e psicológica ao menino E. M. P., de um ano e cinco meses de idade, no Centro de Educação Infantil Recife, localizado na cidade do Sul do Estado.

A mãe da criança já havia recebido informações no sentido de que o filho estaria sofrendo castigos físicos e psicológicos, praticados pela professora. Com base em tais suspeitas, a polícia iniciou as investigações, com monitoramento do local. As imagens comprovaram os castigos excessivos impostos ao menino.

 

Segue, abaixo, a íntegra da decisão:

 

Autos n° 0011922-47.2012.8.24.0075

Ação: Ação Penal – Procedimento Ordinário/PROC

Acusado: Helen de Souza Cunha

 

 

Vistos para decisão.

 

Conforme se verifica da ordem de habeas corpus concedida pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina em favor da ora acusada HELEN DE SOUZA CUNHA (HC nº 2012.077674-2), a revogação da prisão preventiva decretada por este juízo, com a consequente expedição de alvará de soltura, foi condicionada ao cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, qual seja, "a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, por parte dela, que importe em assistir ou promover práticas relacionadas ao cuidado de bebês e crianças" (fl. 240).

Sob tal condição, expediu-se o alvará de soltura em 04/12/2012 (fl. 242), ocasião em que a acusada firmou termo de liberdade provisória perante este juízo, em que se ressaltou sua submissão à medida cautelar referida, sob pena de quebramento da benesse concedida (fl. 243).

A possibilidade de restabelecimento da prisão preventiva, em caso de descumprimento de medida cautelar substitutiva, é regrada pelo art. 282, do CPP, que em seu § 4º estabelece:

No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

Também o art. 312, parágrafo único, estabelece:

A prisão preventiva também poderá ser decretada no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).

Essa medida cautelar foi fixada exatamente para afastar-se o risco potencial que a acusada representava para bebês e crianças, caso continuasse o seu labor em escolas e creches, como professora do ensino infantil.

Sua incapacidade de trabalhar com a educação infantil é afirmada, com todas as letras, na sentença que a condenou por tortura, sujeitando-a não só a pena de prisão, como também à perda e à inabilitação para o exercício  de cargo, função ou emprego público.

Com a recente condenação, o caso retornou à mídia e se verifica, agora, manifestações de perplexidade da sociedade, pelo fato de se acreditar que a Justiça permitiu que a acusada voltasse a trabalhar com educação infantil.

Ora, bastou a publicidade da sentença condenatória para que esse juízo tomasse conhecimento do flagrante descumprimento da medida cautelar fixada pela Primeira Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tendo o Ministério Público postulado a decretação da prisão preventiva da acusada (fls. 339/342), anexando ao pedido ofício (fl. 343) subscrito pelo Gerente Regional de Educação/SDR Tubarão, Jaime Ondino Teixeira, informando que a acusada foi admitida, em caráter temporário, para atuar no Magistério Público Estadual, sendo contratada para o período de 04/02/2015 a 22/12/2015, com carga horária de 30 horas semanais, atuando na EEB Tereza Martins de Brito e na EEB São João Batista, ambas pertencentes ao Município de Capivari de Baixo, onde leciona a disciplina de Práticas Pedagógicas, programa de reforço pedagógico que atende crianças com deficiência na aprendizagem, compreendendo a faixa etária de 8 a 12 anos.

Veja-se que são inúmeros os estabelecimentos de ensino da região de Tubarão/SC, de modo a propiciar que a acusada viesse a ser contratada novamente sem o conhecimento deste juízo.   

Logo, outra solução não há, a não ser o restabelecimento do decreto prisional, porque nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão, dentre aquelas previstas no art. 319, do CPP, impediria a ora acusada de, mais uma vez fazendo pouco caso da decisão judicial que vedou-lhe o exercício "de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, (…) que importe em assistir ou promover práticas relacionadas ao cuidado de bebês e crianças", voltar a trabalhar na área.

Por tais razões, com base nos arts. 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do CPP, restabeleço a prisão preventiva da acusada HELEN DE SOUZA CUNHA, nestes autos, determinando a imediata expedição de mandado de prisão.

Oficie-se ao Gerente Regional de Educação, dando-se ciência desta decisão, para as providências cabíveis em relação ao contrato de admissão temporária da ora acusada.

Tubarão (SC), 04 de março de 2015.

 

 

 

Elleston Lissandro Canali

         Juiz de Direito

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