A Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC) comemora, ao lado de toda a magistratura catarinense, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deu provimento, nesta semana, ao recurso impetrado pela assessoria jurídica da AMC, em favor do Desembargador Rui Francisco Barreiros Fortes, e que determinou à Polícia Federal em Santa Catarina a renovação do registro de porte de arma de fogo sem exigir exame de comprovação de capacidade técnica e psicológica para manuseio desta.
O Desembargador Rui Fortes explica que há diferença entre o porte e o registro. Segundo ele, a Loman (Lei Orgânica da Magistratura) já assegura, naturalmente, aos magistrados o porte de arma de fogo. Ocorre que, com o advento da Lei do Desarmamento, passou-se a exigir a renovação do registro de três em três anos. A partir de uma pesquisa, o magistrado encontrou decisões favoráveis nos tribunais de São Paulo e Minas Gerais. “O porte se sobrepõe ao registro. Não pode uma portaria da Polícia Federal se sobrepor a uma lei especial. Estou otimista, pois o mandado de segurança está bem fundamentado”, ressaltou.
Para o presidente da AMC, Juiz Sérgio Luiz Junkes, trata-se de um precedente importantíssimo para a classe, caso este que vem sendo acompanhado pela nossa entidade há mais de um ano. “A partir da demanda trazida pelo colega Rui Fortes, a AMC tentou, por diversas vezes resolver a questão pela via administrativa, inclusive com reuniões junto à Polícia Federal, o que não foi suficiente para sensibilizar o órgão federal em relação ao nosso pleito”, ressaltou.
Por orientação do advogado Nilton Macedo Machado, que presta assessoria jurídica para a AMC , optou-se estrategicamente naquela ocasião por impetrar o Mandado Segurança individual e não coletivo. “A decisão, como se percebe, foi acertada, gerando um precedente de alcance nacional”, frisou Junkes.
A AMC salienta que, como a decisão foi por maioria, sendo, portanto, passível ainda de apresentação dos embargos infringentes, a sugestão do advogado Nilton Macedo é de que se aguarde o trânsito em julgado (com ou sem os embargos infringentes), pois, neste caso, o precedente poderá ser invocado por todos os magistrados interessados.