Ilegítima recusa no custeio de prótese afeta a ato cirúrgico enseja direito à reparação por dano moral

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recurso de apelação cível interposto por Servmed Saúde Ltda. contra Dilma Rosa Montanha. A Servmed exaltou em suas razões que a modalidade do plano de saúde livremente contratado por Dilma antes da Lei n° 9.656/98, não previa a cobertura de próteses, razão porque teria sido indeferido o requerimento, destacando, mais, que não poderia ser responsabilizada pelo custeio respectivo, já que a decisão vergastada não declarou a nulidade de quaisquer das cláusulas contratuais, cujas disposições, em seu entender, seriam plenamente válidas. Assim, também rechaçando a cominação indenizatória por dano moral, bradou pela reforma da decisão de 1º grau. Entretanto, em seu voto, o desembargador Boller exaltou o entendimento pacificado no sentido de que, em não havendo prova de que o associado foi regularmente cientificado pela administradora acerca da possibilidade de manutenção do contrato de assistência à saúde primitivo, ou, alternativamente, da adesão às novas regras, aplica-se ao contrato a legislação de regência superveniente, na espécie, a Lei n° 9.656/98. Via de consequência, sustentou o relator, impõe-se a observância da RN n° 211/2010 da ANS, que, em seu art. 16, autoriza a exclusão de fornecimento apenas de “próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”. Boller ainda apontou que, “se o Contrato objeto assegura tratamento médico na área da ortopedia, não há como se admitir que, contraditoriamente, exclua da cobertura os materiais imprescindíveis para os respectivos atos cirúrgicos”. De outro vértice, entendendo que a arbitrariedade da administradora do plano de saúde em negar indevidamente o fornecimento de materiais indispensáveis ao ato cirúrgico incluído na respectiva cobertura, infligiu abalo anímico à associada, que já estava impossibilitada de deambular em razão do comprometimento dos movimentos de um de seus membros inferiores, o relator concluiu pela manutenção da indenização por dano moral, no valor de R$ 6 mil, que, em seu entender, “mostra-se suficiente para a compensação do abalo psicológico infligido a Dilma Rosa Montanha”. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível nº 2011.023651-3)

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