TJ/SC julga imbróglio jurídico de quase meio século

Tratam-se de embargos infringentes opostos por Alcides Tozzo contra decisão majoritária proferida pelo colegiado da 2ª Câmara de Direito Civil, que nos autos da Apelação Cível nº 2006.016355-1, integrada reciprocamente por Adelaide Pasin Tonial, Oscar Fedatto, Isaura Fedatto, João Grosbelli, Aice Tonial Grosbelli e Gema Tonial Trevisa – herdeiros do contratado já falecido -, sedimentou a obrigação de ressarcir, conferindo validade preponderante ao laudo de liquidação confeccionado pelo perito judicial.

Descontente com tal divergência, e depois de fazer uso de um sem número de procedimentos de resistência, Alcides Tozzo lançou mão, desta vez, de embargos de divergência, alçando à discussão sua ilegitimidade passiva, nulidade da fase de liquidação de sentença, e, por fim, buscando fazer imperar a conclusão de liquidação de valores apresentada por seu assistente técnico, ou, alternativamente, a remessa dos autos ao 1º Grau, para a realização de uma nova perícia técnica.

Recebendo os autos conclusos em 7/4/2011, o desembargador Luiz Fernando Boller realizou estudo minucioso dos sete volumes do processo, apresentando solução que foi amparada a unanimidade pelos integrantes do órgão colegiado. Exaltou o relator que, nos termos do art. 530 do CPC e, do mesmo modo, da Súmula nº 354 do STF, a pretensão deduzida por Alcides Tozzo – com o intento de renovar pela quinta vez a tese de ilegitimidade passiva – não deveria ser conhecida.

Por outro lado, acerca da pretensão de se fazer prevalecer o memorial apresentado pelo assistente do embargante, ou, subsidiariamente, ordenar a realização de nova diligência técnica, Boller concluiu que “a fixação de um diâmetro médio de 70 cm indica logicamente que a base possui maior bitola do que o ponto de copada, circunstância desvirtuada pelo embargante, que procura reduzir o quantum liquidando através da fixação de um diâmetro inicial de 60 cm, critério que, aliado ao fator conicidade, contribui para uma conclusão dissociada do objeto da prestação material a que o devedor está obrigado, com diferença de resultado que alça a monta de aproximadamente R$ 100.000,00”.

Destacando, ainda, o objetivo da decisão definitiva liquidanda – que tem por objeto a floresta em pé – o relator entendeu desvirtuado o argumento de que se deveria proceder o abatimento dos custos de “extração, arraste, descascamento, traçamento, carregamento”, razão pela qual votou pelo desprovimento dos embargos infringentes, o que foi acatado à unanimidade, permanecendo inalterada a conclusão da 2ª Câmara de Direito Civil nos autos do recurso da Apelação Cível nº 2006.016355-1.

Quando do julgamento dos embargos na sessão do Grupo de Câmaras de Direito Civil, Boller ressaltou que “este recurso é emblemático, pois evidencia o quanto uma discussão jurídica relativamente simples pode ser embaraçada por meio da utilização dos recursos processuais postos à disposição das partes”. Apesar de ressaltar o elemento cultural, segundo o qual “o estigma da litigiosidade está implementado em nossa sociedade, alimentando a irresignação quanto às decisões judiciais desfavoráveis”, o desembargador Boller se diz esperançoso com “um novo horizonte processual, onde se confira maior efetividade às decisões, reduzindo o significativo índice de recorribilidade”, o que, entende, “contribuirá para a estabilização das relações jurídicas, desincentivando a renitência até mesmo daqueles litigantes clássicos, que dispõem de boa estrutura jurídica e conseguem, à exemplo do caso sobredito, postergar o cumprimento de um dever contratual por quase 50 anos”. (Embargos Infringentes nº 2009.044843-4)

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *