Tribunal condena Brasil Telecom a pagar multa de 1 Milhão de Reais

Entenda o imbróglio:

A Brasil Telecom S/A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Unidade da Fazenda Pública da comarca da Capital, que nos autos da Ação Civil Pública nº 023.10.018268-5 concedeu liminar determinando a sustação do levantamento dos valores depositados em subcontas judiciais, e ainda a suspensão da cobrança do ICMS nas faturas telefônicas, sobre a parcela já dita ilegítima por decisão judicial transitada em julgado.

Destacando ser a titular do valor depositado noutro processo para sustar a exigibilidade de crédito tributário, a Brasil Telecom S/A insistiu no levantamento de valor que quantificou em aproximados R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Por entender a existência de forte indício de que o valor depositado em juízo não pertence à Brasil Telecom S/A, mas, sim, aos usuários do serviço – que tiveram incluído o valor indevido em suas faturas mensais – e destacando que conquanto o tributo tenha sido declarado inexigível a empresa ainda estaria a exigí-lo dos consumidores de seus serviços, auferindo vantagem ilícita de mais de R$ 1 milhão por mês, o relator, Desembargador Luiz Fernando Boller denegou o pedido antecipatório destacando, ainda, que a recorrente não teria demonstrado qual o risco de lesão grave e de difícil reparação ensejados pela manutenção da decisão de 1º Grau.

Malcontente e impelida pelo cúpido anseio de imediatamente colocar as mãos nos R$ 100 milhões de reais depositados em juízo, a Brasil Telecom S/A interpôs embargos de declaração, subvertendo a regra do art. 558 do CPC ao afirmar que a decisão denegatória do pedido antecipatório não teria apontado qual o risco que a liberação do valor poderia representar ao Ministério Público ou aos seus substituídos.

Rejeitando a tese, o relator apontou a ausência de plausibilidade fático-jurídica dos embargos, depurando, sim, nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão denegatória da antecipação de tutela, motivo pelo qual aplicou a multa estabelecida no art. 538, parágrafo único do CPC no seu grau mínimo (1%).

Novamente inconformada, a Brasil Telecom S/A interpôs um outro recurso, destacando que a multa seria incabível, por ser ela própria a maior interessada na pronta solução do conflito.
Rechaçando o pleito, o colegiado da Câmara Civil Especial apontou o intento da Brasil Telecom S/A em transformar o direito processual em uma ferramenta distorcida e destinada ao atendimento puro e simples de seu interesse econômico-financeiro, destacando que, ao contrário do que alegou a empresa, ao invés de ter seguido o curso regular, com o estratagema empregado o agravo já compreende dois incidentes motivados pela renitência da operadora de telefonia, o que constitui violação do direito conferido, não a ela própria, mas a ambos os contendores, no sentido de uma razoável tramitação do processo.

Em razão disso, o recurso inominado foi desprovido, sendo mantida a multa pela conduta processual ímproba. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2010.033522-7/0002.00).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *