Ofício – Prazo Bienal Interstício

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

  

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS CATARINENSES – AMC, entidade que congrega os magistrados estaduais de Santa Catarina, ciente de que lhe cabe ser o instrumento de viabilização das aspirações legítimas de seus associados, decorrência lógica de seu caráter representativo da classe, nacionalmente consagrado, visando reforçar sua participação na condição de qualificado órgão consultivo na elaboração dos projetos e instrumentos que digam respeito à classe e aos destinos do Poder Judiciário, considerando o decidido pelo egrégio Tribunal Pleno desta Corte, em 04.08.2010, no tocante ao reimplemento do interstício mínimo de dois anos para as remoções, vem à elevada presença de Vossa Excelência tecer as considerações e postulações que passa a expor:

A carreira da magistratura estadual, a par das garantias constitucionais, de todos cediço tratar-se de uma das mais caras garantias, vez que, inegavelmente, congrega os anseios da sociedade e, ao mesmo tempo, os interesses sociais, familiares e de independência dos magistrados, porquanto enseja previsibilidade e planejamento nas suas movimentações horizontais.

Não obstante tais predicados, nos últimos anos, paulatinamente vem sendo modificada a carreira, sem qualquer participação dos magistrados interessados, ou da entidade que os representa, o que lhes têm trazido uma insegurança ímpar que, inevitavelmente, vem em prejuízo da própria função jurisdicional por eles nobremente desempenhada.

Para solidificar a assertiva supra, verifica-se que, após largo período em que se exigiram dois anos de interstício, a Lei Complementar Estadual 77/93 modificou o entendimento então sedimentado e passou a exigir um ano de efetivo exercício na entrância para a movimentação horizontal.  Tal regra subsistiu por curto período, vez que a Lei Complementar Estadual 160/97 novamente restituiu o prazo bienal de interstício. Posteriormente, mesmo com a superveniência da Emenda Constitucional n° 45/2004, introdutória do inciso VIIIA, ao artigo 93, da Constituição Federal, que consolidou o entendimento da aplicação à remoção, no que coubesse, das regras das promoções, a Lei Complementar 367/2006, mesmo assim, manteve o requisito bienal como interstício para qualquer movimentação horizontal, situação que foi corrigida, a nosso ver com acerto, com a edição da Lei Complementar 418/2008, a qual adequou o instituto aos ditames constitucionais, hipótese em que, ainda que mantido o requisito prévio dos dois anos na entrância, facultou a movimentação aos que não o reuniam, dês que não houvesse candidatos com interstício que aceitassem o lugar vago.

 

Tal regra, repise-se, a par de solidificar entendimento constitucional, ensejou, evidentemente, o planejamento da carreira por parte de parcela significativa dos magistrados de nosso Estado. Aliás, esta a justificativa apresentada ao então projeto de lei complementar, qual seja, a de que o projeto visou a, precipuamente, dotar o instituto da remoção dos magistrados catarinenses daquelas feições constitucionais que lhe são aplicáveis, conforme se abstrai do encaminhamento efetuado por essa egrégia Corte à augusta Assembléia Legislativa, que efetivamente a convolou na Lei Complementar 418/2008.

 

E veja-se que o CNJ não destoa deste entendimento:

 

“Procedimento de Controle Administrativo. Pretensão de desconstituição de ato administrativo praticado pelo Tribunal. Concurso de remoção. Magistrado com menos de dois anos de exercício na respectiva entrância. Insurgência de outro magistrado contra a remoção, que estava inscrito para promoção. Preferência daquele com relação a este (LOMAN, art. 81). – “A interpretação teleológica e compreensiva do inciso II, letra ‘b’ c.c. o inciso VIII-A, ambos do art. 93 da CF/88 e com o art. 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, leva a concluir que a regra que estabelece o prazo de dois anos de exercício na respectiva entrância para a promoção por merecimento ou remoção não é absoluta, diante das alternativas ‘salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago’ e ‘no que couber’, constantes dos respectivos incisos. Assim, havendo candidato único à remoção, pode ser afastada a exigência de dois anos de exercício na respectiva entrância” (CNJ – PCA 601 – Rel. Cons. Rui Stoco – 47ª Sessão – j. 11.09.2007 – DJU 27.09.2007 – grifos meus).

 

No mesmo sentido:

 

“Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Atos de remoção de magistrados. Quintos sucessivos. Observância geral pelos tribunais desde 25 de outubro de 2007. – “1) A interpretação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à apuração dos “quintos sucessivos” é de observância geral pelos Tribunais desde 25 de outubro de 2007, data em que publicada no Diário de Justiça a decisão proferida nos Pedidos de Providências 20071000000800-0 e 200710000001073-0. 2) O prazo de dois anos de exercício na respectiva entrância para a promoção por merecimento ou remoção somente pode ser afastado quando não houver outro candidato com tal requisito que aceite o lugar vago (CNJ – PCA 601). 3) ‘Os relatórios de avaliação norteadores do colegiado na apreciação dos pedidos de promoção por merecimento devem ser previamente divulgados para garantir aos interessados e à comunidade em geral o conhecimento da situação de cada candidato e para propiciar eventuais impugnações’ (CNJ – PCA 11734, PCA 11783, PCA 12090, PCA 12362 e PCA 14980). Procedência do pedido para invalidação do ato de remoção”. (CNJ – PCA 200810000021641 – Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá – 76ª Sessão – j. 16.12.2008 – DJU 30.01.2009 – grifei).

 

Agora, passados exatamente dois anos, novamente se busca modificar a regra, numa senda legiferante implacável, trazendo, frise-se outra vez, insegurança à carreira da magistratura, o que se quis debelar definitivamente com a legislação que se pretende novamente alterar.

 

Não se olvida que o móvel da mudança é o atendimento aos interesses públicos, razão precípua de nossa atividade, de nossa missão constitucional, cujos fundamentos foram explicitadas na proposta de nova alteração. Todavia, não se pode concordar, venia, com essas constantes modificações legislativas, sem que tenha havido qualquer consulta aos que são diretamente atingidos com tais medidas, que se engajaram no mesmo objetivo e, bem assim, sem que se preveja, no mínimo, alguma regra transitória que vise, com isso, amainar os planejamentos já encetados, pois, ainda que o interesse público seja o alvo principal – e não se descura disso – seus atores nessa missão de bem distribuir a Justiça deverão, sem sobra de dúvidas, ser considerados, para que efetivamente melhor se atinja o objetivo primordial que é o bom funcionamento do Poder Judiciário, o atendimento ao jurisdicionado e a missão de distribuir a Justiça.

 

Nesse andar, a Associação dos Magistrados Catarinenses postula o imediato estancamento do anteprojeto de lei complementar, mantendo-se o instituto na forma em que se encontra atualmente, ao argumento de que, atento aos ditames constitucionais, atende escorreitamente a missão do Poder Judiciário Catarinense.

 

Alternativamente, caso essa egrégia Corte entenda, num primeiro exame, pela inexistência de óbice a que a Administração Pública, na proteção do interesse público, estenda à remoção o interstício puro e simples, ainda que não haja candidato com o requisito, ou que, mesmo com o requisito, não aceite ocupar o lugar vago, postula-se a criação de uma regra transitória, a fim de que não haja um imediato prejuízo e possa ele, se ocorrer, vir a ser amainado com o tempo, especialmente a contar das próximas promoções.

 

Tal regra, a nosso ver, viria, ao menos, mitigar eventuais dissabores daqueles magistrados que, com base na regra hoje existente, aceitaram promoções para qualquer dos rincões de nosso pujante Estado, vez que tinham a certeza de que, na hipótese de vacância de outras Varas ou Comarcas melhor localizadas, ainda que não reunissem o requisito bienal, poderiam remover-se para lugares menos distantes, compatibilizando, assim, tanto o seu mister, quanto suas atividades pessoais e familiares.

 

Nesse contexto, sugere-se a inserção de mais um parágrafo na redação do artigo, que restaria com dois, assim vazados:

 

“§ 1° – Fica assegurada uma única remoção aos integrantes das atuais entrâncias de acordo com a regra anterior;

 

§ 2° – É vedada a remoção voluntária em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do magistrado”.

 

Com tal redação assegurar-se-á aos magistrados que efetuaram suas promoções com base na regra existente, planejando suas vidas e suas carreiras com base nela, a possibilidade de manter aquele planejamento efetuado, restando cientes, porém, que após tal fato efetivamente haverá a modificação.

 

Aliado a isso, urge se atente que, caso não estancada a intenção modificativa, mesmo com a regra de transição, necessário igualmente retomar-se a redação anterior do artigo 45, da mesma Lei Complementar, porquanto naquele, como o interstício era bienal, a vaga da remoção seria uma vez mais preenchida pelo mesmo critério, o que foi modificado quando se flexibilizou o artigo 44, adequando-o ao texto constitucional.

 

Assim dispunha o ditame:

 

“Art. 45. Preenchida a vaga pelo critério de remoção, a remanescente ocupará o seu lugar de modo a não alterar o critério da alternância estabelecido no art. 93, II, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A vaga decorrente de remoção será uma vez mais preenchida pelo mesmo critério fixado neste artigo e a seguinte destina-se, obrigatoriamente, ao provimento por promoção”.

 

Isso porque, em caso de modificação, possibilitar-se-á que os magistrados, ainda que sempre em mente o interesse público, possam melhor adequar a sua própria carreira, exercendo, com isso, mais e melhor a sua função constitucional, até para que não ocorram eventuais injustiças com os magistrados mais antigos em detrimento dos mais recentes na carreira. Um exemplo, talvez, possa melhor sedimentar a assertiva:

 

Tomemos uma comarca longínqua do litoral, sem qualquer demérito a qualquer que seja, onde o seu titular lá esteja por mais de dois anos e, portanto, preencha o requisito para a remoção e concorra com outro colega que esteja em Comarca menos distante, para remover-se à Comarca localizada próxima à capital e venha a ser preterido, por este ser mais antigo, privilegiando-se, portanto, a antiguidade, terá que continuar na Comarca longínqua, vez que a vaga terá que ser preenchida por promoção e a ela não poderá concorrer. E os candidatos à promoção, recentemente ingressos na carreira, hipótese em que haverá, a nosso ver, um desprestígio à antiguidade. Diante disso, de bom alvitre que retorne, ao menos, a redação anterior do artigo 45, que previa, no mínimo, o preenchimento mais uma vez por remoção.

 

Estas, Senhor Desembargador Presidente, as razões por que esta entidade de classe, representativa dos anseios da magistratura barriga verde, postula pela manutenção da redação atual dos artigos 44 e 45, da Lei Complementar 367/2006 ou, alternativamente, no interesse da Administração Pública, caso seja mantida a intenção reformatória, que se insira regra de transição, conforme sugestão apresentada no corpo deste pleito, reeditando-se a redação original do artigo 45, inserta na referida Lei Complementar.

 

Certo de vosso pronto e corriqueiro acolhimento, reitera protestos de elevada estima e distinta consideração e pede deferimento.

 

Florianópolis, 05 de agosto de 2010.

 

 

 

 

Paulo Ricardo Bruschi

Presidente da AMC

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