Estatuto e Planejamento
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS CATARINENSES, neste estatuto designada pela sigla AMC, é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, fundada em vinte de fevereiro de mil novecentos e sessenta e um, por tempo indeterminado, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E MEIOS DE AÇÃO
Art. 2º – A AMC tem por objetivos:
* estreitar e fortalecer a união dos magistrados catarinenses e brasileiros, intensificar o espírito de classe entre os associados, manter o coleguismo e defender os interesses da magistratura catarinense, representar e assistir os seus associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus direitos e interesses, pugnando pela observância das garantias constitucionais e pela independência de seus membros;
* estimular a cultura do Direito e promover o aprimoramento dos magistrados;
* prestar, dentro de programas coletivos, auxílios e benefícios a seus associados;
* manter atividades de ordem cultural e recreativa e promover reuniões de confraternização entre magistrados;
* defender o exercício da cidadania e dos direitos humanos e a justiça social;
* sugerir ao poder competente a edição de normas e alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas de propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade; e
* colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos no Estado.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 3º – O patrimônio da AMC será constituído de:
* doações e legados;
* imóveis, móveis e títulos.
Art. 4º – Os bens, direitos e rendas da AMC somente poderão ser aplicados na realização de suas finalidades, permitidos, porém, sua locação, arrendamento, vinculação ou alienação, nos termos deste Estatuto e da legislação vigente.
Art. 5º – Em caso de dissolução o patrimônio da AMC reverterá para instituição de caráter beneficente ou cultural, escolhida pela Assembléia Geral.
TÍTULO II
DA MANUTENÇÃO
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECURSO PARA MANUTENÇÃO
Art. 6º – A manutenção da AMC será assegurada:
* pelas rendas do seu patrimônio;
* pelas contribuições dos associados;
* pela remuneração dos serviços que prestar;
* pelos auxílios de entidades públicas ou privadas;
* pelos créditos que lhe forem outorgados;
* pelas rendas de outras origens.
TÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º – Consideram-se associados efetivos os magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, compreendendo os que estão em atividade, os aposentados e os que vierem a exercer outro cargo na magistratura brasileira.
§ 1º- A admissão do associado efetivo decorre da posse no cargo e de sua manifestação formal.
§ 2º- Os associados não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações da AMC.
§ 3º- À viúva de associado, enquanto permanecer nesse estado, serão assegurados os direitos previstos no artigo 9º, alíneas, d, e, f, g e h, mediante solicitação de inscrição no quadro social e pagamento mensal de 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade.
§ 4º- Consideram-se dependentes do associado para fruição dos benefícios e direitos proporcionados pela AMC:
a) o cônjuge ou companheiro(a);
b) os filhos solteiros, os enteados e os que vivem em companhia do associado, em relação de dependência devidamente comprovada;
c) os netos até dezoito (18) anos de idade.
Art. 8º – Mediante proposta fundamentada da Diretoria Colegiada e aprovação do Conselho Deliberativo, poderão ser conferidos títulos de benemérito a associado ou de honorário aos que tiverem prestado relevantes serviços à AMC.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 9º – São direitos dos associados:
* participar, pessoalmente, das assembléias gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;
* votar e ser votado para os cargos eletivos, observado o disposto no art. 60;
* requerer a convocação de Assembléia Geral extraordinária, atendidas as exigências previstas no art. 20;
* ser beneficiário dos programas assistenciais, culturais, sociais, financeiros e outros estabelecidos pela AMC;
* participar das atividades promovidas pela AMC;
* propor medidas de interesse da AMC, dos seus associados e da magistratura, à Assembléia Geral, ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal, à Diretoria Colegiada, aos Departamentos e as Coordenadorias Regionais;
* freqüentar as dependências da AMC;
* solicitar formalmente a sua demissão do quadro associativo, a qual passará a vigorar após despacho do Presidente, exarado no prazo de quinze (15) dias após a apresentação do pedido.
Art. 10 – São deveres dos associados:
* acatar as decisões da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Colegiada e da Presidência;
* atender às disposições deste Estatuto, dos regimentos, resoluções e portarias da AMC, e exigir de seus dependentes e convidados a mesma observância;
* colaborar para a consecução dos objetivos da AMC;
* identificar-se como associado, sempre que solicitado, quando pretender usufruir os benefícios ou exercer direitos assegurados aos associados;
* pagar pontualmente as mensalidades e demais contribuições ou débitos de sua responsabilidade com a AMC;
* apresentar, por escrito, declaração dos dependentes;
* indenizar os danos eventualmente causados à AMC, ainda que involuntários, inclusive pelos dependentes e convidados, no prazo de 30 dias após manifestação formal pela AMC.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 11 – Considera-se penalidade o ato administrativo aplicado, pela Diretoria Colegiada, ao associado que não atender o disposto no artigo 10 e suas alíneas, deste Estatuto.
Art.12 – São penas disciplinares aplicáveis aos associados e a seus dependentes:
* advertência;
* suspensão;
* exclusão.
§ 1º- Todas as penas disciplinares serão aplicadas por escrito.
§ 2º- Ao processo disciplinar serão aplicados os princípios da ampla defesa e da suspensividade dos recursos.
§ 3º – As penas de suspensão e de exclusão do associado serão automaticamente extensivas a seus dependentes.
§ 4º- As penas de advertência, de suspensão e de exclusão serão aplicadas pela Diretoria Colegiada, por proposta do Presidente, com recurso ao Conselho Deliberativo.
§ 5º- A pena de suspensão não poderá exceder a um (1) ano.
§ 6º- A pena de exclusão, sob qualquer título, não dará ao associado direito à restituição de contribuições pagas a AMC, nem indenização de qualquer espécie.
Art. 13 – A pena de suspensão até trinta (30) dias será aplicada a quem tenha descumprido dispositivo deste Estatuto, dos regimentos internos, normas e regulamentos, portarias e das decisões da Diretoria Colegiada e do Conselho Deliberativo, se o ato não caracterizar pena mais grave.
Art. 14 – A pena de suspensão superior a trinta (30) dias será aplicada:
* em conformidade com a gravidade da falta ou em face de reincidência;
* a quem houver atentado gravemente contra o conceito ou o interesse da AMC;
* a quem se portar de modo reprovável em dependência da AMC, de entidade congênere, ou na qualidade de representante daquela, praticando ato ofensivo aos bons costumes, à pessoa ou à propriedade.
§ 1º- Entende-se por reincidência a repetição de um ato de mesma ou diversa natureza, cometido pelo associado, para o qual já tenha sido advertido ou suspenso anteriormente.
§ 2º- A aplicação da pena de suspensão não eximirá o associado do pagamento das mensalidades ou de outras contribuições a que estiver sujeito.
Art. 15 – Caberá pena de suspensão de até noventa (90) dias e, na reincidência, de até cento e oitenta (180) dias, ao associado que deixar de acatar deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 16 – A pena de exclusão será aplicada ao associado que:
a) for condenado, irrecorrivelmente, pela prática de infração penal incompatível com a posição de associado;
b) incidir em falta que, por sua natureza e gravidade, o torne indigno de continuar no quadro associativo.
Art. 17 – Será suspenso automaticamente, por prazo indeterminado, o associado que atrasar o cumprimento de suas obrigações pecuniárias, a qualquer título, de dependente ou convidado seu.
§ 1º- Da decisão de suspensão automática caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez (10) dias, ao Conselho Deliberativo.
§ 2º – Satisfeita a obrigação, cessará a suspensão.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18 – A administração da AMC será exercida pelos seguintes órgãos:
* Órgãos de Deliberação
o Assembléia Geral;
o Conselho Deliberativo;
o Diretoria Colegiada.
* Órgão de Fiscalização
o Conselho Fiscal.
* Órgãos de Assessoramento Superior
o Comissões;
o Assessoria.
* Órgãos de Colaboração da Diretoria Colegiada
o Tesouraria;
o Secretaria;
o Departamentos;
o Coordenadorias Regionais.
* Órgãos Executivos
o Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina;
o Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 19 – A Assembléia Geral, como órgão soberano, será constituída de associados efetivos, quites com a tesouraria e no gozo de seus direitos sociais, tendo poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos à AMC.
Art. 20 – Em caráter ordinário, a Assembléia Geral se reunirá, anualmente, no primeiro sábado do mês de dezembro de cada ano, para deliberar sobre o orçamento da AMC para o exercício seguinte, e no segundo sábado do mês de março para apreciar e votar as contas da Diretoria Colegiada, com prévia manifestação do Conselho Fiscal; e em caráter extraordinário, quando convocada pela Diretoria Colegiada, pelo Conselho Deliberativo ou, no mínimo, por um sexto (1/6) dos associados efetivos, no gozo de seus direitos sociais, para os fins previamente especificados em edital.
§ 1º- Em caso de impedimento ou de ausência do 1º ou do 2º Secretário, o Presidente da Assembléia Geral indicará, dentre os associados presentes, quem deva secretariar a reunião.
§ 2º- As reuniões extraordinárias da Assembléia Geral serão presididas por qualquer associado efetivo, à escolha do plenário, quando a convocação se der pelos associados, e, respectivamente, pelos presidentes da Diretoria Colegiada e do Conselho Deliberativo, quando a convocação partir destes órgãos.
§ 3º- A convocação da Assembléia Geral se fará por meio de circular, meio eletrônico e de aviso pela imprensa, com antecedência mínima de cinco (5) dias, devendo constar da ordem do dia, obrigatoriamente, a matéria objeto de deliberação.
Art. 21 – A Assembléia Geral somente poderá constituir-se em primeira convocação, com a presença mínima de um quinto (1/5) dos associados; e em segunda convocação, com qualquer número de associados.
§ 1º- As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo as que se referirem à destituição da Diretoria Colegiada do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, ou de algum de seus membros, à alteração de estatuto ou à dissolução da AMC, hipóteses em que será exigido quorum de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
§ 2º- A presença dos associados será verificada pelas assinaturas apostas em livro próprio, não se admitindo voto por procuração.
Art. 22 – À Assembléia Geral compete:
* eleger, empossar e destituir o Presidente, o 1º e 2º Vice-Presidente e os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
* apreciar e votar, anualmente, as contas da Diretoria Colegiada, com prévia manifestação do Conselho Fiscal;
* apreciar, ratificando ou invalidando, qualquer ato da Diretoria Colegiada, ou de seus diretores, individualmente, bem como dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
* fixar as mensalidades devidas pelos associados, propostas pela Diretoria Colegiada;
* conhecer dos recursos das decisões do Conselho Deliberativo;
* alterar o Estatuto;
* deliberar sobre a aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis da AMC;
* deliberar, por unanimidade dos associados presentes, sobre a extinção da AMC e a destinação de seus bens.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 23 – Compõem o Conselho Deliberativo sete (7) conselheiros efetivos e cinco (5) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de três anos, permitida uma reeleição, e, como conselheiros natos, os Coordenadores Regionais e ex-presidentes da AMC.
Art. 24 – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente, a cada 180 dias, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente, da Diretoria Colegiada ou por um terço (1/3) de seus membros, no mínimo.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença mínima de sete (7) de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes. O Presidente somente exercerá seu direito a voto no caso de empate.
Art. 25 – Compete ao Conselho Deliberativo:
* eleger seu Presidente, seu Vice-Presidente e seu Secretário;
* elaborar o seu regimento interno;
* pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Diretoria Colegiada;
* decidir,em grau de recurso, sobre atos da Diretoria Colegiada;
* julgar os recursos das decisões da Comissão Eleitoral sobre registro de candidatos;
* decidir sobre assuntos que excedam as atribuições da Diretoria Colegiada e não se incluam na competência da Assembléia Geral;
* sugerir à Diretoria Colegiada medidas que interessem às atividades do Poder Judiciário;
* dar parecer sobre emendas ou modificações estatutárias;
* participar de reuniões conjuntas com a Diretoria Colegiada, quando convocado;
* decidir pelo ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações judiciais cuja legitimação lhe seja outorgada por Lei.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá autorizar a adoção da medidas previstas na letra “j”, ad referendun do Conselho Deliberativo.
SUBSEÇÃO III
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 26 – Compõem a Diretoria Colegiada: o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o 1º Secretário, o 2º Secretário, o 1º Tesoureiro, o 2º Tesoureiro e o Diretor Geral da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina.
§ 1º- O Presidente e os dois Vice-Presidentes serão eleitos em Assembléia Geral, para um mandato de três anos, vedada a reeleição. Os demais membros da Diretoria Colegiada serão de livre nomeação do Presidente, desde que associados efetivos, exceto o Secretário Executivo, devendo ser empossados no prazo de até dez (10) dias, contados da posse dos primeiros.
§ 2º- Os membros da Diretoria Colegiada só responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da AMC quando resultantes da inobservância de normas legais ou estatutárias.
Art. 27 – Na ausência, impedimento ou licença do Presidente, será este substituído pelo 1º Vice-Presidente e, na impossibilidade deste, pelo 2º Vice-Presidente.
§ 1º- Na vacância da presidência, assumirão os Vice-Presidentes, observada a ordem estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º- Se o mandato a completar for igual ou superior a dois (2) anos, deverá ser convocada nova eleição, a ser realizada no prazo de sessenta (60) dias contados da vacância.
§ 3º- Caso nenhum dos Vice-Presidentes, por qualquer circunstância, assumir a Presidência no prazo de quinze (15) dias, assumirá o cargo o Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 4º- Nos impedimentos ou ausências dos demais membros da Diretoria Colegiada, o Presidente designará outro membro para assumir, cumulativamente, as funções do impedido ou do ausente.
§ 5º- As deliberações da Diretoria Colegiada serão aprovadas por maioria de votos dos membros presentes.
Art. 28 – Compete à Diretoria Colegiada:
* executar as deliberações da Assembléia Geral e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
* administrar a AMC, defendendo os seus interesses e a dignidade dos seus associados;
* convocar a Assembléia Geral para eleição da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nos termos previstos neste Estatuto;
* convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, para reforma do Estatuto;
e) elaborar, aplicar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, os regimentos, normas, resoluções e portarias necessários ao bom funcionamento da AMC;
f) propor à Assembléia Geral a aquisição de bens imóveis, bem como a instituição de ônus sobre eles;
g) elaborar, até o dia 30 de novembro de cada ano, o orçamento da AMC, com previsão da receita e fixação da despesa, a serem alcançadas no exercício seguinte, submetendo-o à aprovação da Assembléia Geral;
h) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o Relatório Anual de Atividades, composto pelas Demonstrações Financeiras, pela Demonstração da Execução Orçamentária e pelo Demonstrativo de Investimentos ;
i) apresentar à Assembléia Geral Ordinária, até o segundo sábado do mês de março, o relatório de atividades do exercício anterior, acompanhado do balanço geral e do parecer do Con selho Fiscal;
j) h omologar convênios, contratos e ajustes, firmados pelo Presidente, com pessoas físicas ou jurídicas;
l) propor e implementar modificações estatutárias e regimentais, ouvidos os órgãos competentes;
m) criar, transformar e/ou extinguir departamentos e coordenadorias para atuação em áreas específicas, destinados à realização dos fins da AMC, regulamentando-lhes o funcionamento e provendo sua administração;
* d ar posse aos associados, indicados pelo Presidente, que integram conselhos e comissões;
* a plicar as penalidades da sua competência, previstas neste Estatuto;
* deliberar sobre os valores das gratificações de ensino e por serviços profissionais a serem pagos pela ESMESC;
* deliberar sobre projetos didático-pedagógicos, projetos especiais e anteprojetos encaminhados pela ESMESC .
Art. 29 – Compete ao Presidente:
* representar a AMC ativa e passivamente, bem como nas suas relações com os poderes públicos, autoridades e associações culturais do país e do exterior;
* presidir as reuniões da Diretoria Colegiada, inclusive as conjuntas com o Conselho Deliberativo;
* convocar e presidir as assembléias gerais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 20;
* criar, extinguir e superintender Assessorias e Comissões;
* superintender as atividades das Coordenadorias Regionais e dos Departamentos;
* designar e empossar o 1º e o 2º Secretário, o 1º e 2º Tesoureiro, o Diretor Geral da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, o Secretário Executivo, os Assessores e os Diretores e Diretores Adjunto dos Departamentos;
* empossar os Coordenadores Regionais;
* supervisionar as atividades administrativas e financeiras da AMC;
* constituir procurador judicial, quando necessário;
* contratar empresa especializada para auditar as atividades contábeis e financeiras da AMC;
l) admitir e demitir os funcionários da AMC;
m) assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro, cheques e outros documentos que envolvam obrigações financeiras da AMC e da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina;
n) e laborar, aplicar, cumprir e fazer cumprir normas e regulamentos e portarias necessárias ao bom funcionamento da AMC;
o) de legar atribuições aos Vice-Presidentes e demais membros da Diretoria Colegiada;
p) praticar todas as demais atribuições que lhe conferem, expressa ou tacitamente, este Estatuto, os regimentos internos e os regulamentos.
Art. 30 – Compete aos Vice-Presidentes:
* substituir o Presidente, na forma prevista neste Estatuto;
* cumprir as atribuições delegadas pelo Presidente.
Art. 31 – Compete ao 1º Secretário:
* lavrar ou mandar lavrar e assinar as atas das sessões da Diretoria Colegiada, das Assembléias e das reuniões conjuntas;
* manter em dia a correspondência e em ordem o arquivo dos documentos da AMC;
* manter atualizado o cadastro dos associados.
Art. 32 – Compete ao 2º Secretário auxiliar o 1º Secretário e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Art. 33 – Compete ao 1º Tesoureiro:
* orientar e dirigir, juntamente com o Secretário Executivo, a administração financeira e contábil da AMC;
* ter sob sua guarda os valores da AMC, bem como os documentos que os representam;
* submeter à Diretoria Colegiada o relatório financeiro do exercício, os balancetes mensais e o balanço anual, assim como a conta de resultados;
* acompanhar a execução orçamentária;
* elaborar a proposta orçamentária da AMC, à qual se integra o orçamento da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina;
* assinar, emitir e endossar cheques, aceitar duplicatas ou praticar atos equivalentes, juntamente com o Presidente.
Art. 34 – Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar o primeiro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Art. 35 – Compete ao Diretor Geral da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina dirigir as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da ESMESC.
SEÇÃO II
DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO FISCAL
Art. 36 – Compõem o Conselho Fiscal três (3) conselheiros efetivos e três (3) suplentes , eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 37 – Compete ao Conselho Fiscal:
* examinar e visar os balancetes da AMC e as contas apresentadas, emitindo parecer;
* examinar, quando lhe aprouver, a contabilidade da AMC e os documentos respectivos;
* emitir parecer conclusivo sobre as contas prestadas pela Diretoria Colegiada, composta pelo Relatório Anual de Atividades, pelas Demonstrações Financeiras, pela Demonstração da Execução Orçamentária e pelo Demonstrativo de Investimentos, encaminhando-os para deliberação da Assembléia Geral;
* apreciar parecer de empresa de auditoria independente sobre as contas da AMC, até o término do bimestre subseqüente, informando a Diretoria Colegiada do teor de sua análise, com recomendações, aprovações ou restrições sobre elas;
* requerer ao Presidente do Conselho Deliberativo a convocação extraordinária deste órgão, se verificar que a Diretoria Colegiada exorbitou de suas atribuições na gestão financeira da AMC, ou se notar desídia na administração;
* sugerir à Diretoria Colegiada as medidas que julgar necessárias ou úteis ao aperfeiçoamento da gestão financeira e contábil da entidade;
g) representar à Assembléia Geral irregularidades verificadas no funcionamento contábil-financeiro da AMC.
Art. 38 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, sempre com a presença de no mínimo três (3) de seus integrantes.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES
Art. 39 – Compete às Comissões especiais ou grupos de trabalho, criados pelo Presidente da AMC, realizar estudos e elaborar anteprojetos e proposições relacionados com os interesses dos Magistrados.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA
Art. 40 – Compete à Assessoria executar atividades de suporte especializado ao Presidente da AMC, apresentando projetos específicos de acordo com sua área de atuação.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA
SUBSEÇÃO I
DA TESOURARIA
Art. 41 – Compete à Tesouraria desenvolver e implementar ações relativas à administração financeira e orçamentária da AMC.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA
Art. 42 – Compete à Secretaria desenvolver e implantar ações relativas ao recebimento, expedição, triagem, circulação e arquivo de papéis e documentos de interesse da AMC. Executar a lavratura de atos de seções da Diretoria Colegiada, da Assembléia Geral e das reuniões conjuntas dos diversos órgãos da AMC.
SUBSEÇÃO III
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 43 – Os Departamentos da AMC serão administrados por um Diretor e por um Diretor Adjunto, indicados pelo Presidente e homologados pela Diretoria Colegiada.
Art. 44 – São os seguintes os departamentos da AMC:
* Sede Balneária;
* Mútua e Convênios;
* Aposentados;
* Cultura;
* Comunicação Social;
* Informática;
* Pensionistas;
* Projetos Especiais;
* Jurídico;
* Esportivo;
* Família, Idoso, Infância e Juventude;
* Valorização Profissional e Defesa do Magistrado;
* Social;
* Patrimônio.
Art. 45 – Compete ao Diretor de Departamento colaborar na realização das atividades da AMC e apresentar projetos específicos de acordo com a sua área de atuação.
Parágrafo único. Os projetos deverão ser submetidos à apreciação do Presidente e da Diretoria Colegiada, salvo em situações excepcionais, até a data de 30 de outubro, para inclusão na proposta orçamentária da AMC do próximo período.
Art. 46 – Compete ao Diretor Adjunto substituir o Diretor de Departamento nos seus impedimentos e desenvolver as atividades que lhe forem delegadas.
SUBSEÇÃO IV
DAS COORDENADORIAS REGIONAIS
Art. 47 – Compete às Coordenadorias Regionais colaborar na realização das atividades da AMC através da análise de temas de interesse dos Associados, efetuando os encaminhamentos necessários à Diretoria Colegiada.
Art. 48 – Cada uma das Coordenadorias Regionais será administrada pelo Coordenador Regional e pelo Secretário da Coordenadoria Regional eleitos anualmente pelos associados residentes ou domiciliados nas Comarcas que fazem parte de cada Coordenadoria Regional.
Art. 49 – Compete ao Coordenador Regional, ouvidos os Associados, deliberar sobre assuntos de sua Coordenadoria, encaminhando à Diretoria Colegiada os assuntos que necessitam sua decisão.
Art. 50 – Compete ao Secretário da Coordenadoria Regional substituir o Coordenador em seus impedimentos e executar as atividades por ele delegadas.
Art. 51 – As Coordenadorias Regionais terão por sede a comarca do domicílio do respectivo Coordenador.
Art. 52 – Ato da Diretoria Colegiada determinará as comarcas que integram cada uma das Coordenadorias Regionais.
Art. 53 – As Coordenadorias Regionais se regerão por regimento interno específico, elaborado e aprovado pela Diretoria Colegiada.
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
SUBSEÇÃO I
DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURADO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 54 – A Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina – ESMESC, instituída pela Associação dos Magistrados Catarinenses – AMC, conforme ata da reunião extraordinária, realizada no dia 21 de janeiro de 1985, lavrada à folha 14 do livro 3, com sede em Florianópolis, será administrada por um Diretor Geral designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Compete ao Diretor Geral da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina – ESMESC colaborar na realização das atividades da AMC e apresentar projetos específicos de acordo com a sua área de atuação.
Art. 55 – A Direção Geral da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina – ESMESC tem subordinados os seguintes órgãos:
* Direção de Ensino;
* Coordenação Geral;
* Coordenação Pedagógica;
* Biblioteca.
Art. 56 – A Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina – ESMESC se regerá por regimento interno específico, elaborado e aprovado pela Diretoria Colegiada.
SUBSEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 57 – A Secretaria Executiva será administrada por um Secretário designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Executivo colaborar na realização das atividades da AMC e apresentar projetos específicos de acordo com a sua área de atuação.
Art. 58 – A Secretaria Executiva tem subordinadas as seguintes unidades administrativas:
* Coordenadoria Administrativa;
* Coordenadoria Financeira e Orçamentária;
* Coordenadoria de Recursos Humanos.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E DOS MEMBROS ELETIVOS
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 59 – Serão escolhidos por voto direto e secreto, preferencialmente, através do sistema eletrônico de votação, o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidente e os membros eletivos dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, para um mandato de três (3) anos, coincidentes entre si. A Assembléia Geral será realizada no primeiro sábado do mês de dezembro, em horário designado pela Diretoria Colegiada, salvo nas hipóteses do § 2º do art. 27, ou de renúncia coletiva do Conselho Deliberativo, caso em que a eleição se realizará a qualquer tempo para o restante do mandato.
Parágrafo único. A posse dos eleitos se dará no segundo sábado do mês de março.
Art. 60 – Somente poderão concorrer, compondo chapas completas, os associados no gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo único. O associado somente poderá concorrer a um cargo eletivo.
Art. 61 – Para a eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes, o voto será vinculado.
Art. 62 – Serão considerados membros eleitos para o Conselho Deliberativo os sete (7) candidatos que obtiverem o maior número de votos e, como suplentes, os cinco (5) subseqüentes.
Art. 63 – Serão considerados membros eleitos para o Conselho Fiscal os três (3) mais votados e, como suplentes, os três (3) seguintes.
Art. 64 – Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com maior tempo de filiação à AMC e, se persistir o empate, o mais idoso.
Art. 65 – Até quarenta e cinco (45) dias antes da eleição, o Conselho Deliberativo nomeará a Junta Eleitoral, composta de três (3) associados efetivos e dois (2) suplentes, todos no pleno gozo de seus direitos estatutários, vedada a participação daqueles que exerçam qualquer cargo eletivo na AMC.
§ 1º- Cinco (5) dias após a nomeação da Junta Eleitoral, sua composição será divulgada por edital afixado na sede administrativa da AMC e no Informativo da AMC, a qual poderá, em igual prazo, ser impugnada perante o Conselho Deliberativo, com recurso à Assembléia geral, sem efeito suspensivo.
§ 2º- Decorrido o prazo para impugnação, a Junta será empossada, dissolvendo-se com a proclamação dos resultados do pleito.
Art. 66 – Compete à Junta Eleitoral:
o escolher, dentre seus membros, um (1) Presidente e um (1) Secretário;
o decidir das impugnações às candidaturas e deferir-lhes os registros;
o divulgar as chapas concorrentes às eleições;
o expedir instruções para as eleições e para a apuração dos votos;
o remeter, com antecedência de até quinze (15) dias da data da eleição, por carta registrada, cédulas eleitorais e as instruções para votação por correspondência ou meio eletrônico;
o dirigir e fiscalizar a votação, estabelecendo a forma de coleta dos votos;
o apurar publicamente os votos, inclusive os recebidos por correspondência ou meio eletrônico, assegurado o sigilo da votação;
o lavrar atas de suas reuniões.
Art. 67 – As chapas deverão ser registradas na Junta Eleitoral, que funcionará na Secretaria da AMC, até trinta (30) dias antecedentes à data da eleição.
Parágrafo único. O prazo para impugnação das chapas será de três (3) dias contados da data de encerramento do prazo de registro.
Art. 68 – Das decisões da Junta Eleitoral caberá recurso ao Conselho Deliberativo; se relacionadas com a apuração dos votos, à Assembléia Geral.
Art. 69 – Os trabalhos relativos à apuração dos votos serão iniciados somente depois de aberta a Assembléia Geral, ficando esta suspensa até que sejam concluídos e apresentados os resultados.
Art. 70 – A Junta Eleitoral encaminhará ao Presidente da Assembléia Geral o resultado das apurações e os recursos porventura interpostos. Decididos estes, o Presidente proclamará os eleitos.
Parágrafo único. Se houver recurso contra a proclamação dos resultados, o qual não possa de imediato ser decidido, o Presidente convocará nova Assembléia Geral, para o sábado seguinte, com essa finalidade.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71 – Este Estatuto poderá ser reformado em Assembléia Geral por proposta:
o do Conselho Deliberativo;
o da Diretoria Colegiada;
o de no mínimo 1/5 dos associados efetivos.
§ 1º- Em qualquer dos casos, o edital de convocação deverá mencionar expressamente que a convocação é para reforma do Estatuto. As propostas de reforma deverão ser divulgadas por meio de circular, meio eletrônico e de aviso pela imprensa, a todos os associados com direito a voto, com antecedência mínima de quinze (15) dias da data de realização da Assembléia.
§ 2º- Convocada a Assembléia para a reforma do Estatuto, poderão ser apresentadas emendas ou substitutivos até cinco (5) dias antes da data da Assembléia Geral, desde que subscritas por pelo menos 10% (dez por cento) dos associados.
Art. 72 – Considera-se renunciante ao cargo, sendo imediatamente substituído nos termos deste Estatuto, o Diretor ou o Conselheiro que, sem motivo justificado:
o deixar de comparecer a três (3) reuniões consecutivas ou, no período de um (1) ano, a cinco (5) alternadas;
o abandonar suas funções na AMC por mais de trinta (30) dias.
Art. 73 – O exercício financeiro da AMC coincidirá com o ano civil.
Art. 74 – Os atos de competência do Conselho Deliberativo, da Diretoria Colegiada e do Presidente são expedidos através de Resolução.
Art. 75 – Os atos de competência dos Departamentos, das Coordenadorias Regionais, da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina e do Secretário Executivo são expedidos através de Portaria.
Art. 76 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo por solicitação da Diretoria Colegiada, cientificando-se a Assembléia Geral.
Art. 77 – Revoga-se o Estatuto anterior, à exceção dos atuais regulamentos, no que não conflitarem com este Estatuto e até a entrada em vigor dos que os substituírem ou lhes derem nova redação.
Art. 78 – Enquanto não aprovados os regimentos internos de que trata este Estatuto, caberá à Diretoria Colegiada estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do que neles estiver disposto.
Art. 79 – Fica preservado o atual mandato dos membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da AMC até o segundo sábado do mês de março de 2006.
Art. 80 – Este Estatuto entra em vigor quinze (15) dias após sua publicação.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2004.