A Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC) publica artigo de autoria do Juiz Luiz Fernando Boller. O artigo é intitulado “Será mesmo a nova lei antidrogas uma ‘Justiça terapêutica’?”.
Será mesmo a nova Lei Antidrogas uma “Justiça Terapêutica”?
Por Luiz Fernando Boller, juiz Diretor do Foro da comarca de Tubarão
Entrou em vigor domingo último, a nova Lei nº 11.343, de 23/08/06 – que institui o Sistema Nacional de Política sobre Drogas-SISNAD – com o fim da prisão para usuários, instituindo a figura do financiador do tráfico (quem obtém lucro ao financiar a produção, o comércio e a distribuição de drogas), prevendo uma reclusão de oito a 20 anos.
A posse de substâncias ilícitas para uso pessoal será punida com medidas socioeducativas que vão desde uma advertência à prestação de serviços em hospitais e em entidades filantrópicas.
No caso de flagrante de consumo, será lavrado um termo circunstanciado, no qual o usuário se compromete a comparecer na Justiça, sendo imediatamente posto em liberdade. O julgamento dos usuários ocorrerá apenas nos Juizados Especiais Criminais. O tráfico será mantido nas Varas Criminais comuns.
A nova Lei de Drogas foi mais severa quando o tráfico envolver ou visar a atingir criança ou adolescente; quando a infração for praticada nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino, de sede de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, beneficentes, de locais de trabalho coletivo e outros.
Para o traficante, a pena mínima aumenta de três para cinco anos de prisão. Com bons antecedentes e sem vínculo com organizações criminosas pode ganhar uma redução de até dois terços na pena.
O instituto da “delação premiada” também foi contemplado na nova lei. Já no tocante à possibilidade de progressão de regime, a lei é omissa.
Caso ofereça droga a um amigo ou conhecido – sem o objetivo de lucro, para consumo conjunto – o infrator pode receber uma pena de seis meses a um ano de detenção, além de multa, cabendo ao juiz – pela prova dos autos e motivadamente – distinguir entre o traficante e o usuário surpreendido na posse de droga ilegal.
Entendo que um dos tópicos mais polêmicos desta nova lei é a não determinação de quantidade específica para caracterizar a conduta como crime de tráfico de drogas, o que poderá dificultar a ação policial e/ou da justiça.
Os usuários – muitos deles sem condição financeira para sustentar o vício – costumam praticar inúmeros crimes para a garantia de sua devassidão: furtos, roubos, etc. Inclusive – em momentos de insanidade-psicotrópica ou nas crises de abstinência – costumam praticar atos violentos, até mesmo homicídios. Creio que a solução para redução da criminalidade é diminuir a procura, objetivando-se a queda da oferta, para isto usando da força Estatal.
Há necessidade, também, de intervir nas escolas e associações de bairros, de forma preventiva, com projetos sociais e palestras, bem como submetendo a tratamento os dependentes químicos.
Assim, arria todo o ciclo da criminalidade: furtos, roubos, mortes, etc., visto que o usuário é um traficante em potencial, sendo ele a principal peça a ser observada pelo Estado.
Entendo que – por criar uma sensação de impunidade e por estimular a impressão de liberalização do consumo – a extinção da prisão para os usuários estimulará o aumento no consumo de drogas.
De outro vértice, caberá a União e aos Estados desenvolver programas de atenção aos usuários e dependentes de entorpecentes.
Atendendo que no próximo dia 29 teremos o 2º turno das eleições, indago aos dois candidatos: Considerando a promulgação da nova lei antidrogas, qual será a política dos eleitos com relação ao tratamento especializado gratuito à disposição do usuário de drogas infrator?
Pensemos nisso!
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da AMC