Desembargador Volnei Carlin analisa implantação de ouvidoria no Judiciário

A Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC) publica artigo de autoria do Desembargador Volnei Carlin, intitulado “Ombudsman no Poder Judiciário”.

OMBUDSMAN NO PODER JUDICIÁRIO

O Brasil descobriu o valor e as virtudes do ombudsman há pouco tempo. A instituição existe, na Suécia, desde 1809. É também denominado de ouvidoria, mediador, defensor do povo, comissariado, mandatário ou delegatário. Hoje está presente em centenas de órgãos e países.

Urge estudar sua história, seus limites de atuação e a sua missão. Seu papel está diretamente ligado ao cidadão e seu relacionamento entre a sociedade e as instituições públicas, inclusive, quanto à responsabilidade da melhoria dos seus serviços. É um eficiente canal de comunicação, caracterizando um órgão geral de controle residual da Administração.

A ampla divulgação para seu conhecimento, por parte da imprensa, e o levantamento das questões sociológicas que envolvem o assunto convencem da necessidade de elementos técnicos para responderem positiva ou negativamente sobre a conveniência de se adotar as ouvidorias no âmbito do Judiciário. Elas servirão, no mais, para que a Administração Pública tenha melhor reputação (J. Rivero), sendo sensível às aspirações da opinião pública, além de preservar e garantir a cidadania. O conceito atual de comunicação social exige uma ligação direta com os setores respectivos da comunidade, por meio da comunicação informal da ouvidoria, permitindo ao povo um canal de acesso imediato aos serviços do Judiciário, aos seus obstáculos e dificuldades.

A ouvidoria servirá para receber representações, denúncias, críticas e pedidos de informações, para que se corrijam falhas na atuação do Judiciário. Ela é a mediadora, dá voz ao conflito. Não é o juiz e nem o corregedor, mas um advogado em defesa dos reclamos coletivos.

Como “interlocutor invisível”, o ombudsman reprime a “maladministração”, age quando há silêncio, má–fé ou lentidão por parte do administrador. Sua natureza jurídica é de agir de ofício ou quando provocado; não é contencioso, não é jurisdicional e goza de coisa decidida. É um mecanismo pára–jurisdicional. O procedimento é simples, sem regras sacramentais e sem despesas, exercitando–se nos seguintes canais de acesso: internet, carta, telefone, manchetes de jornais, rádios, televisão e queixas pessoais diretas. Assim, ele pode melhor tirar a Administração da “zona de sombras” e lhe dar transparência.

A autoridade–ouvidor deverá, por isso, possuir grande força moral, exercício ético, autonomia de decisão, tempo disponível e meios de motivar as conclusões administrativas, podendo ser descentralizado,  posteriormente. Ele deverá ser essa transformação que aproxima fisicamente o juiz do cidadão, estabelecendo uma ponte entre o poder, a justiça e o cidadão. Para avaliação, na França, por exemplo em 1986, o mediador recebeu 6.716 dossièrs contra os serviços da Justiça, mostrando crescente prestígio (Le Monde, 19.03/86, p. 24).

Numa análise realista, conclui–se que faltava ainda esse controle rápido e eficaz para supervisionar serviços com “caixas de reclamações/sugestões”, que vão reduzir o nível de insatisfação do público. Com inteligência, jamais se deixará de responder às correspondências e às reclamações informais, buscando o entendimento, garantindo a visibilidade e a solução de conflitos aos futuros clientes internos e externos.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social da AMC

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *