Juíza de Blumenau recria programa para estimular a realização de audiências conciliatórias

 
A Juíza Quitéria Tamanini Vieira Péres, da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, assinou, no último dia 9 de outubro, a Portaria nº 15/2017, que revitaliza o antigo Programa Permanente de Audiências Conciliatórias (PPAC), agora denominado Vamos Conciliar? Por meio do novo programa, os advogados poderão solicitar, por telefone, a designação de uma sessão de conciliação/mediação em qualquer processo da referia Unidade Jurisdicional, tendo, inclusive, a possibilidade de escolher o conciliador. Além disso, o programa ampliou a realização das sessões de conciliação para contemplar, no início da tramitação, sua designação também nas ações de execução, monitória e nas fases de cumprimento de sentença. 
 
Um dos destaques do programa é a possibilidade de realizar conciliações online (grupo de mensagens instantâneas). Caso não seja celebrado acordo (ou o seja apenas parcialmente), as partes e respectivos advogados poderão solicitar a continuidade das negociações por meio da formação de um grupo para troca de mensagens instantâneas (Whatsapp), administrado pelo(a) respectivo(a) conciliador(a). Os grupos serão compostos sempre que houver interesse de todos os envolvidos (partes e advogados ou somente estes, se investidos de poderes para transação), o que será consignado na ata respectiva. Criado o grupo, havendo interesse (por qualquer das partes e/ou seus procuradores), nova audiência poderá ser designada a qualquer tempo, caso em que ficarão as partes e advogados intimados por tal meio, o que será certificado nos autos.
 
Nesta entrevista, a Juíza Quitéria Péres dá mais detalhes sobre o programa Vamos conciliar? Confira: 
 
AMC – Como e quando surgiu a ideia deste projeto?
 
Juíza Quitéria Péres – Há muito tempo venho percebendo que a eficiência das audiências de conciliação depende de um fator fundamental na vida das pessoas: o tempo. Isso porque, quando designada pelo juiz, segundo sua pauta e o momento processual (cujos atos são regulamentados pela lei processual), a audiência nem sempre é recebida pelas partes segundo a melhor perspectiva de conveniência. Ou seja, em muitos casos, as partes (ou uma delas) não deseja participar de tal momento, ainda. Isso pode ocorrer em razão de inúmeros aspectos, sobretudo emocionais, mas também financeiros. Tais circunstâncias, contudo, costumam ir se modificando no curso da própria vida segundo o contexto particular de cada um dos envolvidos no litígio, daí porque não é incomum algum tempo depois desejarem participar de uma audiência conciliatória. Não há a menor dúvida de que, sendo desejada a audiência pelos envolvidos, naquele momento de suas vidas, são muito maiores as perspectivas de sucesso em relação à pacificação do conflito, porquanto presumido o desejo de dialogarem a respeito dos sentimentos e interesses nele abrangidos. Foi este olhar que inspirou a edição da Portaria n. 03, de 01 de agosto de 2012, por meio da qual foi instituído o PPAC – Programa Permanente de Audiências Conciliatórias, agora revitalizado pela Portaria n. 15/2017 que lhe confere outro nome (Vamos Conciliar?) e amplia sua abrangência (a exemplo da possibilidade de criação de grupo de conversas instantâneas, intermediado pelo conciliador, para prosseguimento das tratativas, de modo online, quando ainda não coroadas de êxito ao final de alguma sessão conciliatória, caso assim desejem as partes, providência que não impede, inclusive, a designação desde logo de nova data para a segunda sessão presencial – repito: tudo a critério e segundo o interesse dos litigantes).
 
AMC – Qual o objetivo do programa? Vcs trabalham com alguma meta para este ano?
 
Juíza Quitéria Péres – O objetivo do Programa "Vamos Conciliar?" é incentivar a cultura conciliatória, conferindo ao advogado de qualquer das partes a possibilidade de agendar uma sessão de conciliação nos processos sob seu patrocínio (em tramitação nesta Unidade: 1a Vara Cível da Comarca de Blumenau), segundo a conveniência da parte envolvida, dada a presunção de que, ao solicitá-la, revele disposição em restabelecer a comunicação com a parte adversa, viabilizando-se, assim, condições mais propícias ao equacionamento do problema segundo os interesses dos envolvidos (compreendendo, em muitos casos, o desejo de formular alguma proposta de acordo). Tal agendamento será feito de modo muito simples: basta um telefonema (para o número 47 3321-9208), a exemplo das consultas médicas. Por ocasião do telefonema, o advogado será indagado se deseja escolher o conciliador (dentre aqueles que compõem o quadro), faculdade que lhe é conferida. Outra garantia, muito importante, será assegurada: a de que a sessão de conciliação/mediação seja designada para data próxima (até 30 dias). A menos que o interessado prefira prazo maior. Para atender tal demanda, abrimos pauta para sessões de conciliação em todos os dias da semana. 
 
AMC – Quando ela passará a funcionar efetivamente?
 
Juíza Quitéria Péres – Já está em pleno funcionamento.
 
AMC – Qual a importância da conciliação para o Poder Judiciário e também para os jurisdicionados?
 
Juíza Quitéria Péres – A considerar que a missão do Poder Judiciário de Santa Catarina é "realizar Justiça por meio da humanização e da efetividade na prestação adequada da solução de conflitos", entendo que a maneira com que os abordamos traduz a maior importância tanto para a instituição, como principalmente para as partes. Afinal, ainda que já tenham judicializado o conflito, poderão encontrar no âmbito da atuação da instituição, as condições mais propícias possíveis para a análise de suas repercussões na vida de cada qual (nem sempre aventadas nos argumentos invocados no processo), também para a apuração das alternativas de solução e, finalmente, para a escolha daquela que lhes parecer melhor. Asseguradas tais condições, compatíveis e coerentes com a Política Nacional de Solução de Conflitos (instituída pela Res. CNJ n. 125/2010) e com o cunho pacificador idealizado pelo novo Código de Processo Civil, ter-se-á por bem cumprida tal fase conciliatória, inserida no início da tramitação do processo, de modo que, somente se não resultar exitosa, terão lugar os demais atos processuais direcionados à resolução judicial do litígio (caso em que a solução lhes será adjudicada, imposta por decisão), porquanto sabido que tal caminho poderá ser marcado pelas adversidades próprias da tramitação processual nas mais diversas instâncias. Importa registrar, entretanto, que a fase conciliatória pode ser restabelecida posteriormente (servindo como exemplo as audiências subsequentes, como a de saneamento e organização do processo ou de instrução e julgamento, nada impedindo a designação da sessão até mesmo após a prolação da sentença ou o trânsito em julgado respectivo), mesmo depois de frustrada eventual tentativa específica, pois todo o tempo é ideal para pacificar. 
 
AMC – A sra. pretende agendar um encontro com os advogados da região para apresentar e explicar melhor o projeto?
 
Juíza Quitéria Péres – Sim, estamos tratando sobre isso com os representantes da Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Pretendemos, em tal momento, difundir ampla conscientização acerca dos benefícios a todos proporcionados pela adoção da via não adversarial, bem como divulgar este Programa, cujo sucesso dependerá da ampla participação dos advogados, cuja atuação é essencial em todas as fases do processo, potencializando-se ainda mais nesta (em razão da satisfação alcançada pela parte, dada a eficiência e rapidez comumente observada, inclusive retratada nos elevadíssimos índices de cumprimento das condições pactuadas). 
 
AMC – Qual a expectativa em relação ao projeto?
 
Juíza Quitéria Péres – A melhor possível: propagar a fome de paz no coração e na mente das pessoas, concebida pelo desejo de contribuir para a solução do problema então judicializado de modo que, somente quando frustrada tal via, tenha lugar a prolação do julgamento propriamente dito, justamente para que este deixe de ser a regra e passe a ser efetivado apenas excepcionalmente, sempre que realmente necessário. Como se percebe, tratamos sobre os contornos de um sonho equiparado a uma utopia realizável, porquanto por todos desejada.

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