Artigo – Prazos nos juizados especiais cíveis: a solução legislativa

Ontem, 04 de outubro de 2017, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados promoveu audiência pública sobre o Projeto de Lei nº 4.982/16, do Dep. João Rodrigues, de SC. O conteúdo, em suma, é a definição da contagem dos prazos nos juizados especiais cíveis em dias contínuos. Há outros projetos de lei em tramitação conjunta, alguns visando a adoção dos dias úteis, nos termos do novo Código de Processo Civil.

Instaurada a encruzilhada exegética a partir da vigência do novo CPC, com fundamentos jurídicos razoáveis para ambas as posições, os operadores do Direito atuantes nos juizados especiais viram-se numa dessas ocasionais situações de insegurança sobre um tema que afeta sua rotina diária e todos os processos cíveis desse sistema, sem exceção, com consequências jurídicas relevantes, conforme a interpretação aplicada. Basta dizer que a perda de um prazo por se o contar de modo inadequado pode implicar extinção do processo sem julgamento de mérito ou o trânsito em julgado de sentença desfavorável, perdendo-se a chance de recurso. Da mesma forma, a extensão interpretativa de um prazo que já se esgotou afeta direitos da parte que eventualmente se beneficiaria de seu encerramento pontual. Para utilizar as mesmas figuras, pode determinar o conhecimento de recurso intempestivo ou o prosseguimento de processo que deveria ter sido extinto.

A contagem em dias contínuos é defendida majoritariamente pelos magistrados dos juizados especiais. É o mesmo entendimento manifestado pelo FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), que os congrega e, segundo a justificativa do PL 4.982/16, é “a entidade nacional com maior legitimidade para se pronunciar sobre o Sistema de Juizados Especiais”. Também é a posição da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e de boa parte dos processualistas que entendem os juizados especiais como um sistema autônomo, ao qual o Código de Processo Civil só tem aplicação subsidiária mediata, naquilo que respeita e, mais, atende os critérios do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Destaca-se nessa corrente a posição já externada publicamente em mais de uma ocasião pela eminente Min. Nancy Andrighi, do STJ.

O prazo em dias úteis é defendido pela OAB e o predica parcela de processualistas “tradicionais”, para os quais os juizados especiais não constituem muito mais do que uma competência e um rito, acolherados ao Código de Processo Civil e dele diretamente dependentes.

Por dever de lealdade ao leitor, consigno meu convencimento doutrinário pela contagem em dias contínuos, não obstante a necessidade de segurança jurídica e decisão da Turma de Uniformização de meu estado conduzam a rotinas de ordem prática distintas. Porém, a esta altura de maturidade do efervescente tema, não é mais caso de se confrontar aqui os fundamentos jurídicos das opções interpretativas.

Do mesmo modo, e ao contrário de certa pregação adversarista, não se trata de um embate instaurado entre juízes e advogados, ou entre as (in)conveniências de cada uma dessas igualmente elevadas atividades. Talvez, em algum momento, tenham sido atribuídos tais contornos à questão, o que se credita à tentação de extremar certos debates, tão presente nos tempos atuais. Render-se à polarização ou encastelar-se em conveniências profissionais, entretanto, em nada contribui à solução apropriada do impasse.

Não se revela adequado deixar questão como essa, a qual afeta diariamente um volume tão grande de processos, ao sabor da hermenêutica jurídica, aguardando por tempo incerto decantarem-se as decisões judiciais e formar-se jurisprudência consistente em alguma direção.

Assim, a imposição de uma solução política e, pois, legislativa, é, no caso, fundamental à segurança jurídica. E, muito embora as instâncias políticas contenham margens mais elásticas de escolha, ao contrário das jurídicas, confinadas à lei e sua interpretação, o legislador há sempre de eleger, considerada a reserva do possível, a opção que melhor atende o bem comum. Na hipótese, isso significa o que melhor convém ao jurisdicionado.

Quando o tema é posto sob essa perspectiva, fica bastante evidente a solução mais acertada. O jurisdicionado, muito além de quaisquer conveniências profissionais de advogados, juízes, servidores ou outros operadores jurídicos, merece e deseja, sobretudo nos juizados especiais, um processo simples, desburocratizado, com segurança jurídica mas sobretudo célere. Tanto isso é verdade que em pesquisa realizada pelo CNJ sobre os problemas da justiça, cerca de 87% dos aproximadamente 18 mil participantes apontaram a morosidade como o principal.

Não seria correto, por óbvio, atribuir a forma de contagem de prazos como causa determinante da morosidade, quando são consabidas, para mencionar pouco, a desproporção entre o volume de processos e os recursos humanos e estruturais disponíveis e as redundâncias de um sistema processual que permite infindáveis recursos e instâncias.

Por outro lado, como bem ressaltado no parecer do Dep. Delegado Edson Moreira, de MG, relator do PL 4.982/16 e seus apensos na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:

“A resistência de determinados juristas à ideia contida no projeto principal não pode se converter em obstáculo à almejada celeridade do processo diferenciado. O sistema dos juizados foi idealizado para o atendimento das necessidades e anseios do jurisdicionado, sendo secundários os interesses de advogados e juízes.

Merece análise cautelosa o argumento de que a utilização de prazos em dias úteis não tornará o sistema moroso. Embora não seja um fator capaz de, por si só, inviabilizar a prestação jurisdicional em tempo hábil, não há como negar que a inovação constituiria um dos elementos a contribuir para o comprometimento da maior celeridade que a lei persegue. Convém que esta Comissão evite, por meio de reformas pontuais, a burocratização do sistema dos juizados especiais, em prejuízo aos cidadãos.”

Esse trecho do parecer revela cuidado com desfigurações a que a lei original, e, pois, o sistema que criou, vêm sendo ocasionalmente submetidos.

Tais distorções ocorrem, de um lado, pelos próprios operadores jurídicos. Com efeito, na Lei nº 9.099/95 é intencional a ausência de previsão de subsidiariedade do CPC, salvo em pontos específicos que o legislador expressamente mencionou. Apesar disso, suas normas não raro são submetidas a interpretações excessivamente temperadas de processualismo tradicional e contrárias à essência do sistema especial, sintetizada nos critérios do art. 2º.

Além disso, os resultados positivos percebidos após o advento da lei geraram várias iniciativas legislativas pretendendo ampliar a sua incidência. Com a aprovação de algumas delas, foram autorizadas as microempresas e outros tipos de pessoas jurídicas a litigarem no polo ativo. Com outras, como a entrada em vigor do novo CPC, vieram modificações pontuais, a exemplo da interrupção do prazo de embargos declaratórios no lugar da suspensão prevista no texto original da Lei nº 9.099/95. Felizmente não foram ainda aprovadas propostas de aumentar o valor limite das demandas nos juizados especiais cíveis a patamares que os tornariam competentes para a imensa maioria dos feitos cíveis, desvirtuando-os por completo.

A realidade é que não se viu até hoje a aprovação de nenhuma alteração que tornasse os juizados especiais mais céleres. Todas as que vingaram, desde a entrada em vigor do texto original da Lei nº 9.099/95, e muitas das que se pretende aprovar, apenas aproximaram os juizados especiais do sistema processual tradicional. O paradoxo é que, enquanto isso, foi criado um novo Código de Processo Civil que incorpora muito dos juizados especiais e de seu êxito.

A contagem dos prazos em dias úteis, assim, se aprovada, constituiria mais um movimento de no rumo da ordinarização dos juizados especiais, contrária aos anseios e necessidades dos seus usuários finais. Não traria sequer as tão apregoadas virtudes da facilidade e da uniformização. A uma, porque continuariam existindo outras formas de contagem de prazos, como na seara penal, por exemplo. A duas, é fato que a esmagadora maioria de profissionais diligentes, de todas as áreas do Direito, não teria, como nunca teve, nenhuma dificuldade adicional com formas de contagem diferenciadas.

De tudo isso, e sempre respeitadas as opiniões contrárias, extrai-se a necessidade da atuação legislativa na fixação da forma da contagem de prazos nos juizados especiais. Ao lado disso, o acerto da proposta contida no PL 4.982/16, que promove a celeridade do sistema especial, ajusta-se à sua essência e, mais importante, privilegia o jurisdicionado.

 

Antonio Augusto Ubaldo*

* Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis, Presidente da 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais de Santa Catarina, membro da Comissão Legislativa do FONAJE.

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