Juiz condena professora em Tubarão por crime de tortura

O juiz Elleston Lissandro Canali, da comarca de Tubarão, condenou a professora Hellen de Souza Cunha à pena de dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão pelo crime de tortura. Ela foi flagrada, no ano de 2012, em atos de agressão física e psicológica ao menino E. M. P., de um ano e cinco meses de idade, no Centro de Educação Infantil Recife, localizado na cidade do Sul do Estado.

A mãe da criança já havia recebido informações no sentido de que o filho estaria sofrendo castigos físicos e psicológicos, praticados pela professora. Com base em tais suspeitas, a polícia iniciou as investigações, com monitoramento do local. As imagens comprovaram os castigos excessivos impostos ao menino. “Assistindo-se atentamente ao vídeo, percebe-se claramente que a criança é submetida a intenso sofrimento, não só de ordem física, mas, especialmente, de ordem psicológica, tudo por conta de agressões físicas e verbais praticadas pela professora. No vídeo, observa-se que a professora reage ao fato de a criança estar chorando, usando de excessiva agressividade e brutalidade, com o objetivo de fazer cessar o choro. A acusada busca submeter o menino à sua autoridade, atemorizando-o mediante o uso da força física, ameaças, gestos e xingamentos, em uma intolerável e lamentável demonstração de descontrole emocional e falta de aptidão para a função que desempenhava”, anotou o magistrado em sua sentença.

No vídeo, a vítima chora e soluça sem parar, enquanto outras crianças, no mesmo ambiente, assistem a tudo, também atemorizadas e traumatizadas com o que veem acontecer com o colega. Interrogada judicialmente, Hellen de Souza Cunha confessou espontaneamente ter praticado apenas parte dos fatos narrados na denúncia, afirmando, em síntese, que estava sobrecarregada de serviço, tomando remédios sem orientação médica para combater "estresse", e que, nesse contexto, porque a vítima chorava demais, resolveu fazer valer sua autoridade de professora. Mencionou que, ainda como medida disciplinadora, isolava a vítima das demais crianças, salientando que sua intenção era a de reprimir o sofrimento da criança, não aumentá-lo. “Obviamente, a acusada tentou minimizar suas atitudes, sendo incontroverso que outras agressões precederam aquelas praticadas no dia da gravação, pois foi por conta disso que a mãe da vítima restou alertada de que seu filho vinha sendo maltratado pela professora, tanto que, não por acaso, se logrou êxito em materializar o infeliz ato criminoso em uma gravação audiovisual”, assinalou o juiz.

A mãe da vítima, em depoimento judicial, não só confirmou que recebera informações de que seu filho era agredido na escola, como também outras crianças, da mesma forma, eram alvos de agressões por parte da acusada, inclusive desta recebiam apelidos depreciativos, ressaltando, porém, que seu filho seria o "preferido" da professora para o comportamento agressivo. “O lamentável episódio, sem dúvida, configura o crime de tortura, conforme descrito na denúncia, pois a acusada, na condição de professora da vítima, e já há algum tempo, com o propósito de fazer valer sua autoridade, vinha submetendo o pequeno infante a graves sofrimentos físicos e psicológicos, aplicando-lhe castigos pessoais como forma de manter a ordem na creche, visando prevenir o choro não só da vítima como também das demais crianças que ali eram deixadas pelos pais, as quais a tudo assistiam, passivas e indefesas. A gravidade da conduta se sobressai ainda mais quando se considera a pouca idade das crianças submetidas aos cuidados da acusada, pois a vítima contava, à época dos fatos, com apenas um ano e cinco meses de idade, ao passo que seus coleguinhas possuíam o mesmo tamanho, de modo a potencializar o sofrimento dos pequenos infantes. A acusada também influenciava negativamente na autoestima das crianças, colocando-lhes apelidos depreciativos, em mais uma demonstração de sua inaptidão para aquele trabalho”, sublinhou. Em juízo, algumas mães relataram que seus filhos eram chamados de "cagão", "demente" e "antisocial".

Para o magistrado, “não tem cabimento a desclassificação da imputação para o delito menos grave de maus tratos, tipificado no art. 136 do Código Penal, conforme pleiteado pela defesa, porque in casu a violência física e psicológica, empregada com o propósito de castigar e prevenir o eventual mau comportamento de alunos, em especial ao menino E. M. P., ganhou relevância e importância diante da pouquíssima idade das vítimas, muito mais sensíveis a castigos físicos e mentais do que crianças de mais idade, adolescentes ou adultos, de modo a qualificar como intenso o sofrimento causado”. “Observe-se que sequer se pode cogitar de mau comportamento dos alunos da acusada, dada a pouca idade destes e o fato de que a única dificuldade encontrada – o choro – era perfeitamente normal naquelas circunstâncias e mereceria atenção especial da educadora, no sentido de acolher a criança e integrá-la ao ambiente escolar”, frisou.

A acusada afirmou ser bacharel e licenciada em História, pós-graduada em Metodologia do Ensino, pós-graduada em História Social e, ainda, que à época dos fatos cursava Pedagogia. “Nesse ponto, importante observar que a acusada disse, à época, que passava por período de estresse e que seria essa a razão de seu comportamento, mas seu nível de instrução impunha a adoção de medidas necessárias para o correto tratamento de eventual anomalia de ordem psíquica, com a busca de assistência médica adequada e até mesmo o afastamento do ambiente de trabalho, para fins de tratamento e também como forma de evitar riscos para si e para seus pupilos”, ressaltou.

Clique aqui para ver a íntegra da decisão.

 

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