Comprador inadimplente e infrator das regras de trânsito deve restituir veículo ao vendedor

 

Conferindo solução jurídica distinta ao litígio, em seu voto Boller destacou que além de assumidamente não honrar o pagamento das prestações concernentes ao arrendamento, bem como dos tributos afetos ao veículo, Elias Teixeira da Rosa vem cometendo desmesurado número de infrações de trânsito, as quais têm sido automaticamente computadas no prontuário da CNH de Rafael Jorge. Assim sendo, e registrando que, em verdade, o automóvel é de propriedade do Banco Itauleasing S/A. com quem Rafael Jorge pactuou contrato de arrendamento mercantil, o relator apontou que, por força do disposto na Lei nº 6.099/1974, o arrendatário está impossibilitado de dispor do bem sem prévia anuência do arrendante.

Diante disso, Boller concluiu que “demonstra ser mais consentânea à situação o restabelecimento do `status quo´ anterior ao pacto, mesmo porque é Rafael Jorge quem continua juridicamente responsável pelo veículo e pelo adimplemento das parcelas do arrendamento mercantil perante a arrendante”, sobressaindo que “a expressiva quantidade de infrações de trânsito cometidas por Elias Teixeira da Rosa (30 autuações, mais 31 multas), somada à inadimplência do Seguro DPVAT, taxa de licenciamento e IPVA, perfazem débito superior a R$ 4.300,00, evidenciando o risco de lesão grave e de difícil reparação a que Rafael Jorge está submetido”. Em razão disso, além da suspensão do registro de pontos na CNH do agravante, foi-lhe concedida imediata reintegração na posse direta do veículo, condição que deve prosperar até o definitivo julgamento da demanda no 1º Grau. A decisão foi unânime. (Agravo de Instrumento nº 2010.061585-7)

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