TJ nega dano moral pleiteado por dona de casa

Assim sendo, na qualidade de proprietária de apartamento e box estacionamento, a apelante reconheceu ter de imediato lançado firma no documento respectivo. Todavia, após proceder a minuciosa leitura, “por não concordar com os seus termos e por não querer que ali figurasse seu consentimento, escreveu ao lado de sua firma” o termo “retiro a assinatura”. Este foi, precisamente, o fato desencadeador da contenda, visto que, no intuito de obter a autorização municipal, o recorrido recobriu a glosa por meio da sobreposição do corretivo multiuso liquid paper, dando a entender a quem lesse o escrito, que a integralidade dos moradores estava de acordo com a divergência construtiva.

Então, após passada quase uma década do fato, I.I.P.M. ajuizou ação de indenização por dano moral contra o construtor, alegando que a conduta daquele causou-lhe excepcional sofrimento, ensejando o afastamento de suas atividades profissionais para realização de tratamento psicológico. Pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital o pedido foi julgado improcedente, tendo a condômina proprietária interposto recurso de apelação cível, reiterando o argumento de que seu equilíbrio psicológico teria sido efetivamente abalado pela malsinada aposição do líquido corretivo sobre a ressalva procedida.

Todavia, em seu voto, Boller asseverou que não restou minimamente comprovada nos autos ocorrência do alegado abalo anímico, não tendo a postulante sequer apresentado declaração médica evidenciando ter sido acometida por depressão, e, muito menos, demonstrado a aquisição dos fármacos que teriam sido prescritos para a efetivação do alegado tratamento. Prosseguiu o relator, avultando que “tampouco restou comprovado o dito afastamento de I.I.P.M. de suas atividades profissionais, de modo que não se mostra recomendável o acolhimento da tese recursal apenas com amparo na prova testemunhal, sobretudo porque os testigos somente afirmaram ter `ouvido comentários´ acerca do alegado desequilíbrio psicológico da insurgente”.

Para o desembargador Boller, “os dissabores normais do dia-a-dia não são passíveis de indenização”, não restando demonstrado que o fato atingiu a esfera de interesse jurídico da apelante. Por conta da improcedência do pedido, I.I.P.M. terá de suportar o pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao patrono do oponente, no valor de R$ 2 mil, monetariamente corrigido. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2009.075016-4)

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