TJ permite que avós reúnam sob sua guarda netos abandonados pelos pais

Os apelantes – que já detém a guarda de um irmão mais velho da criança -, argumentaram que jamais foram coniventes com a omissão da mãe, que já por ocasião do nascimento do menino teria manifestado disposição de entregá-lo para adoção, sobressaindo que tomaram todas as medidas que lhes competiam, no intuito de prestar auxílio material e moral para que a nora assumisse suas responsabilidades, principalmente nos momentos em que ela se apresentava emocionalmente instável, por conta do tumultuado relacionamento afetivo com o companheiro, o que, todavia, não se mostrou eficaz, resultando na fragmentação do núcleo familiar.

Conquanto a juíza de 1º Grau tenha julgado o pedido improcedente, Boller anotou que “o Estudo Social evidencia que os avós paternos reúnem condições de ordem assistencial, material, afetiva e financeira estrutural de criarem o neto com qualidade de vida”. Aliás, segundo o relator, “a existência de vínculo afetivo substancial entre o menor e seus avós paternos foi destacada pela Assistente Social que trabalhou na instituição no período em que o menor esteve abrigado, sobressaindo a preocupação e dedicação demonstradas pelos insurgentes quando o infante esteve hospitalizado para tratamento de uma virose”. Examinando os estudos técnicos realizados, o magistrado ressaltou, ainda, que “os profissionais auxiliares do juízo têm aguçada sensibilidade para identificar as particularidades da situação familiar sob estudo, de modo que seus pareceres devem ser considerados quando apontam as especificidades em torno das relações afetivas a que se pretende reconhecer e conferir solidez”.

Em razão disso, Boller concluiu pela manutenção do vínculo fraterno, registrando que “revela-se prejudicial, sim, o afastamento da criança de seus parentes próximos, que demonstram interesse em atender as suas necessidades básicas, sobretudo afetivas, estas de significativa influência na fase de desenvolvimento em que se encontra o menor, dada a necessidade de se sentir amado e protegido para que possa crescer de maneira sadia”. Assim, Câmara conheceu e deu provimento ao reclamo, concedendo a guarda definitiva do pequenino R. B. B. aos avós M. J. G. B. e R. J. B. A decisão foi unânime.  (Apelação Cível nº 2011.055828-2)

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