R$ 150 mil de indenização para filhos de lenhador morto por descaso de empregadores

Segundo o relator, “transcorridos não mais do que sete dias, especificamente em 08/09/1999, fortes ventos atingiram a área de desmatamento em que era prestado o serviço, aumentando, por conseguinte, o risco da atividade, circunstância tal que culminou com a queda de uma árvore para lado oposto ao inicialmente previsto, atingindo certeiramente o corpo do obreiro, que, desprovido de qualquer equipamento de proteção individual, não sobreviveu ao impacto, vindo à óbito naquele mesmo local, em poucos instantes, vítima de anemia aguda decorrente de politraumatismo”.

Apontando em seu voto que ambas as contratantes ignoraram a regra contida no art. 166 da CLT, segundo a qual “a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”, o julgador concluiu que, houvesse a Indústria Bonet S/A. exigido da prestadora de serviços a adoção de medidas protetivas, revelando preocupação e acautelamento quanto à segurança dos operários, o acidente quiçá não tivesse ocorrido, motivo pelo qual a decisão de 1º Grau foi reformada, no sentido de se ampliar a responsabilidade pelo ocorrido, atribuída em 2º Grau a Indústrias Bonet S/A., Pedro Everaldo de Medeiros-ME. e João Rodoger de Medeiros.

O relator destacou, de outro vértice, a existência de prova eficiente no sentido de que o serviço estaria sendo realizado em circunstâncias climatológicas absolutamente desfavoráveis, num dia de fortes ventos, situação que teria contribuído para a queda do pínus de forma diversa da pretendida, ceifando a vida do trabalhador, indicando a negligência e o descaso daqueles que deveriam zelar pela integridade dos operários. Como conseqüência do ilícito, Boller registrou que “a perda do ente querido, pai dos autores, incontestavelmente ocasionou-lhes grave e incomensurável abalo moral, notadamente diante das circunstâncias trágicas do óbito e da idade do falecido, que contava apenas 40 anos, disto resultando que seus filhos, que á época contavam apenas 2, 3, 4 e 6 anos de idade, tiveram ceifada, prematuramente, a proveitosa companhia de quem lhes provia assistência material e afetiva, consubstanciando exemplo moral e social”.

Desse modo, considerando a natureza, extensão e gravidade do abalo moral sofrido pelas vítimas, a 4ª Câmara de Direito Civil concluiu por majorar a indenização pelo dano moral para o valor total de R$ 150 mil, monetariamente corrigido e acrescido dos juros de mora a contar da data do julgamento, anotando o relator, desembargador Boller, que em razão do sucesso da pretensão recursal, impõe-se aos apelados a responsabilidade solidária pelo pagamento das custas processuais e, de igual modo, pelos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (Apelação Cível nº 2008.024987-1).

 

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