Adquirente de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das quotas devidas pelos antigos proprietários vendedores

O agravante pretendia ser excluído da lide, sob o argumento de que adquiriu os apartamentos objeto da cobrança condominial somente em março de 2007, ao passo que as quotas condominiais exigidas teriam se acumulado no período compreendido entre 29/08/2004 e 28/02/2009, ou seja, espaço de tempo que compreende período anterior à sua aquisição, razão pela qual, invocando os termos do contrato de compra e venda, remeteu a responsabilidade pelo pagamento aos antigos proprietários. Entretanto, invocando o preceito contido no art. 1.345 do Código Civil, Boller registrou em seu voto que “a ação de cobrança de cotas relativas ao condomínio, por se tratar de obrigação `propter rem´, ou seja, vinculada ao bem, pode ser ajuizada contra o comprador do imóvel, mesmo que as dívidas sejam anteriores à sua aquisição”, destacando que “o adquirente do apartamento passa a ser também responsável pelas despesas condominiais que não foram satisfeitas pelo antigo proprietário”. Relativamente à intervenção de terceiros, no caso, os vendedores, Boller salientou que “não é qualquer ação regressiva que enseja a denunciação da lide prevista no art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil, limitando-se o instituto àquelas hipóteses em que houver previsão contratual de uma ação em garantia, ou seja, quando a perda de ação movida contra um dos contratantes resultar automaticamente na responsabilização do outro”. A decisão foi proclamada à unanimidade pelo colegiado, e, segundo destacou o relator, sinaliza aos adquirentes de unidades imobiliárias em condomínio, a necessidade de diligenciar no sentido de constatar se pesam, ou não, débitos dessa natureza sobre o imóvel, a fim de que não venham a ser surpreendidos por uma demanda judicial que pode, até mesmo, culminar no leiloamento da propriedade. (Agravo de Instrumento nº 2010.020571-1)

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