Câmara de Direito Civil do TJ/SC condena mulher a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral

Malcontente, a cônjuge virago reconheceu que, conquanto tivesse se casado formalmente em 1994, a criança advinda na constância da união teria sido gerada por seu amante, com quem disse manter relacionamento afetivo de longa data. Em suas razões, a mulher asseverou que “se o apelado não conseguiu engravidar sua esposa por circunstâncias desconhecidas, a verdade é que o filho extraconjugal representava para o mesmo um troféu, pois, com isto, conseguiu apaziguar todas as interrogações da sua sexualidade perante os amigos e a família”, destacando o fato de que, mesmo tendo conhecimento de que o filho não era seu, ainda assim, o varão teria assumido a paternidade, providenciando o registro da criança. Salientou que não pode ser condenada em razão do descumprimento dos deveres inerentes ao casamento, visto que a infidelidade conjugal não configura ilícito penal, restando-lhe apenas as conseqüências da dissolução da sociedade conjugal, não havendo que se falar em indenização por dano moral. Intimado, o marido atraiçoado argumentou que não tinha conhecimento acerca do relacionamento extraconjugal mantido por sua esposa, e, tampouco, sobre a verdadeira paternidade da criança tida como filho natural, destacando que a consorte o fez crer que era o verdadeiro pai do infante. Referiu que não mediu esforços e recursos para proporcionar ao garoto adequado desenvolvimento, ressaltando que, mesmo atualmente sabendo que não é seu filho biológico, está emocionalmente abalado em razão de lhe ter sido proibida a visitação do menor. Destacou que foi humilhado perante seus familiares, amigos e colegas de trabalho, que tiveram conhecimento da violação dos deveres do casamento por parte da oponente, destacando o fato de que, inclusive, teria sido ameaçado pelo amante de sua esposa, razão pela qual, além de resistir ao recurso principal, apresentou recurso adesivo, conclamando a majoração do quantum indenizatório. Exaltando o disposto no art. 1.566 do Código Civil, segundo o qual são deveres dos cônjuges, fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos, em seu voto Boller consignou que “infortúnio ou frustração não podem ser admitidos como justificativas para a traição, pois atualmente a dissolução do casamento não é mais censurada pela sociedade, outrora conservadora”, ressaltando que “a infelicidade ou insatisfação na convivência com o consorte – seja pelo seu comportamento ou, ainda, pela extinção do sentimento que os uniu -, não pode justificar a existência de uma vida amorosa paralela, revelando-se mais digno o enfrentamento de uma separação, ainda que litigiosa, quando o fim do casamento não é aceito pelo outro cônjuge”. Versando acerca da tipicidade jurídica da conduta da mulher, o relator sobressaiu que “a manutenção de relacionamento extraconjugal consubstancia o ato ilícito, ao passo que o dolo da esposa resta bem evidenciado pela intenção em ocultar a infidelidade e a verdadeira paternidade do filho dito comum, causando dano de natureza moral ao marido”, anotando, ainda, que “as conseqüências psicológicas do adultério – que foi divulgado, inclusive, no ambiente de trabalho do varão -, não podem ser ignoradas pelo Judiciário, a quem compete atribuir um valor pecuniário para amenizar o sofrimento experimentado pela vítima”. Destacando o drama representado pela falsa atribuição de paternidade, o Desembargador Luiz Fernando Boller ainda registrou que tal fato “não acarretou apenas a frustração quanto ao estado de filiação, mas ceifou, igualmente, as expectativas, os sonhos e os planos realizados para a criança, que o varão acreditava ser de sua descendência. A infidelidade, neste caso, fez com que o apelado perdesse o seu referencial familiar, o que se revela inestimável, de modo que a indenização não tem por objetivo, apenas, a reparação do dano moral pelo término do casamento, mas, também, por conta da exclusão da paternidade da criança, concebida na constância do matrimônio”. Em sessão de julgamento procedida na última quinta-feira, 01/09/2011, os membros integrantes da 4ª Câmara de Direito Civil, com arrimo na prova contida nos autos, decidiram negar provimento ao recurso interposto pela esposa, mantendo a sentença condenatória de 1º Grau. De outra banda, deram provimento ao recurso adesivo, majorando a indenização para R$ 50 mil, quantia que, segundo o relator, “se revela suficiente para a compensação do abalo psicológico infligido ao varão, constituindo reprimenda consentânea à reprovável conduta da esposa, que além de escarnecer publicamente do cônjuge traído, ainda ocultou a verdadeira paternidade do filho dito descendente daquele”. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2009.005177-4)

 

 

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